“Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2191702.35.2022.8.26.0000.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do C. Órgão Especial, decidiu, por votação unânime, julgar parcialmente procedente a ação. Posteriormente, houve proposição de Reclamação Constitucional e o acórdão foi submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF). Foi proferida decisão pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, ainda não transitada em julgado, que cassou o acórdão reclamado e declarou a constitucionalidade do artigo 2º, § 2º, I, da Lei 16.239/2015, com a redação conferida pela Lei 17.812/2022, do Município de São Paulo, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar o acórdão reclamado, por violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 646-RG, e, desde logo, assentar a constitucionalidade do artigo 12, § 2º, I, da Lei 16.239/2015, com a redação conferida pela Lei 17.812/2022, do Município de São Paulo”.