Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2196035-98.2020.8.26.0000
“Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2196035-98.2020.8.26.0000, proposta pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em face de dispositivos normativos da Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020, do Município de São Paulo, que “Estabelece medidas para a organização das unidades educacionais no Município de São Paulo; prorroga os mandatos do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho de Habitação.”, decidiu o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 19 de maio de 2021, julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade do §3°, do artigo 7°, Lei 17.437, de 12 de agosto de 2020, do Município de São Paulo, por infringência ao artigo 237, caput, da Constituição Estadual, c.c. artigo 213, inciso I e II, e §1°, da Constituição Federal, e conferindo-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 10 e 11, da mesma norma, de modo a estabelecer que qualquer forma de desligamento dos alunos do “Programa Mais Educação Infantil” deve preservar, na íntegra, o direito ao acesso e à permanência na escola, nos termos do artigo.206, inciso I, da Constituição Federal.. Tal decisão foi confirmada em sede de Recurso Extraordinário, o qual foi inadmitido, mantendo assim o entendimento do C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A última decisão transitou em julgado em 15 de outubro de 2022.”