Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2236713-58.2020.8.26.0000
“Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2236713-58.2020.8.26.0000, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em face do artigo 4º da Lei nº 16.886, de 04 de maio de 2.018, do Município de São Paulo, que “Define índices e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo a serem observados na elaboração de Projeto de Intervenção Urbana – PIU para a Zona de Ocupação Especial – ZOE do Anhembi, nos termos do art. 9º da Lei nº 16.766, de 20 de dezembro de 2017, altera redação da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, e da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências”, decidiu o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 06 de junho de 2021, julgar procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade do artigo 4º e, por arrastamento, do artigo 18, ambos da Lei deste Município nº 16.886/2018. O v. acórdão foi publicado em 25 de junho de 2021. Por fim, cabe salientar que a decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente de apreciação os \Embargos de Declaração manejados pelo Presidente da Edilidade e pelo Prefeito do Município de São Paulo.”