“Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.402.839 – SÃO PAULO
Em 02/03/2024 transitou em julgado a r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux nos autos do RE n. 1.402.839 que, ao reformar o v. acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJSP nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2304556-40.2020.8.26.0000, declarou:
I – A constitucionalidade das Emendas Parlamentares nºs. 55, 83, 88, 91, 92, 95, 96, 97, 108, 110, 126, 166, 248 e 259, a redundar da declaração de constitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402, de 22.03.16, do Município de São Paulo:
– §4º do art. 137 (Emenda nº 55);
– art. 89 caput (Emenda nº 83);
– §1º do art. 123 (Emenda nº 88);
– art. 127 caput (Emenda nº 91);
– §2º do art. 161 (Emenda nº 97);
– §1º do art. 81 (Emenda nº 110);
– §1º do art. 24 (Emenda nº 126);
– §2º do art. 115 (Emenda nº 248);
– inciso III do art. 66 (Emenda nº 259);
– Nota f) do Quadro 4B, Anexo à Lei (Emenda nº 92);
– Nova redação na coluna largura de via e linha nR2-15 para NA (não se aplica) (Emenda nº 95);
– A eliminação da demarcação em ZEIS 3 dos imóveis sito à Rua Fidalga nº 903/909, 921 e 927 de propriedade particular (Emenda nº 96);
– Alteração do mapa Subprefeitura Casa Verde/Vila Nova Cachoeirinha (Emenda nº 108);
– A remoção ZCOR e restabelecimento ZER – Av. Padre Lebret (Emenda nº 166).
II – Declarou a constitucionalidade do §2° do artigo 30; do §2° do artigo 31; do inciso II do artigo 37; do parágrafo único do artigo 38 e dos incisos I e II e dos §1°, 2° e 3° do artigo 107 da Lei nº 16.402, de 22.03.16, do Município de São Paulo.”