“Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.402.839 – SÃO PAULO
Em razão de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux dando provimento aos Recursos Extraordinários interpostos pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e pelo Prefeito do Município de São Paulo (RE n. 1.402.839), foi reformado o v. acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJSP nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2304556-40.2020.8.26.0000, para:
I – Declarar a constitucionalidade das Emendas Parlamentares nºs. 55, 83, 88, 91, 92, 95, 96, 97, 108, 110, 126, 166, 248 e 259, a redundar da declaração de constitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402, de 22.03.16, do Município de São Paulo:
– §4º do art. 137 (Emenda nº 55);
– art. 89 caput (Emenda nº 83);
– §1º do art. 123 (Emenda nº 88);
– art. 127 caput (Emenda nº 91);
– §2º do art. 161 (Emenda nº 97);
– §1º do art. 81 (Emenda nº 110);
– §1º do art. 24 (Emenda nº 126);
– §2º do art. 115 (Emenda nº 248);
– inciso III do art. 66 (Emenda nº 259);
– Nota f) do Quadro 4B, Anexo à Lei (Emenda nº 92);
– Nova redação na coluna largura de via e linha nR2-15 para NA (não se aplica) (Emenda nº 95);
– A eliminação da demarcação em ZEIS 3 dos imóveis sito à Rua Fidalga nº 903/909, 921 e 927 de propriedade particular (Emenda nº 96);
– Alteração do mapa Subprefeitura Casa Verde/Vila Nova Cachoeirinha (Emenda nº 108);
– A remoção ZCOR e restabelecimento ZER – Av. Padre Lebret (Emenda nº 166).
II – Declarar a constitucionalidade do §2° do artigo 30; do §2° do artigo 31; do inciso II do artigo 37; do parágrafo único do artigo 38 e dos incisos I e II e dos §1°, 2° e 3° do artigo 107 da Lei nº 16.402, de 22.03.16, do Município de São Paulo.
Informa-se, ainda, que a r. decisão monocrática não transitou em julgado.”