“A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, em cumprimento ao Ato nº. 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 175.280-0/0 (994.09.002313-7), proposta pelo SINDVERDE – Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas do Estado de São Paulo e ABESMUR – Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Manutenção Urbana.
O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 13.959/05, de iniciativa do Nobre Vereador Ricardo Montoro, que “determina a obrigatoriedade de que os veículos utilizados para atender contratos com a Administração Municipal, Direta e Indireta, estejam registrados no Município de São Paulo, além de dar outras providências.”
O Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão do Tribunal de Justiça somente para rejeitar o vício por inconstitucionalidade formal, sendo mantido o vício por inconstitucionalidade material, por afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
A decisão transitou em julgado em 14.10.2017”