A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade – trânsito em julgado
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2056179-95.2015.8.26.0000, proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, decidiu o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar a ação procedente, conforme publicação de 14 de junho de 2016.
A decisão do Órgão Especial resultou na declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Municipal n° 16.097/14, que dispõe:
Art. 16. O art. 1º da Lei nº 13.207, de 9 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo poderão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso.”
Referida decisão transitou em julgado.