Parecer AT · 2 nº 001/01 Ref. Protocolado. nº 021173 Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Assunto: limitação das horas extraordinárias prestadas pelos servidores deste Legislativo – Solicitação de indenização nos termos da súmula 291 do E. TST.
Senhor Assessor Chefe,
O servidor x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. solicita indenização em decorrência da redução – por força do disposto no Ato nº 684/00 -, do número de horas extras que habitualmente prestava.
O pedido de indenização fundamenta-se principalmente na aplicação da súmula 291 do E. TST, que é vazada nos seguintes termos:
Súmula 291 do TST: ” A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”
Ao que parece, milita em desfavor da pretensão do servidor a circunstância de que a prestação do serviço extraordinário que habitualmente realizava não foi suprimida, mas sim reduzida para se adequar aos limites legais insertos no art. 59 da CLT, que estabelece que a jornada extraordinária de serviço somente pode exceder à jornada normal em duas horas diárias. Neste sentido e o art. 2º do Ato nº 684/2000:
Art. 2º – A prestação dos serviços referida no artigo anterior não poderá exceder o limite mensal de 44 (quarenta e quatro) horas extraordinárias de trabalho.
Ora, consoante o preceituado pela súmula de jurisprudência acima transcrita, somente a supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade é que ensejaria a obrigatoriedade de indenização, a mera redução dos limites da jornada extraordinária, para se fazer cumprir preceito da legislação trabalhista não alberga a necessidade de se indenizar as horas reduzidas.
Não se pode pretender interpretar do mesmo modo – para o fim de se dar aplicação ao preceituado pela referida súmula -, dois vocábulos (“supressão” e “redução”) que têm sentido ontologicamente diversos. Suprimir tem a significação de cortar, eliminar, fazer com que desapareça, extinguir, enquanto que reduzir exprime o ato de tornar menor, restringir, diminuir as proporções, limitar.
Neste diapasão é o acórdão do E. TST, cuja ementa é abaixo transcrita:
“Horas extras. Redução.
Não cabe a incidência do enunciado duzentos e noventa e um na hipótese de redução de horas extras, já que o aludido verbete cuida de hipótese de supressão destas, o que é bastante diferente.
Revista obreira conhecida e desprovida.” (TST – RR 529336 – Ac. 3ª T 1166/94 – Rel. Ministro Roberto Della Manna – DJ 09.12.94)
Ademais, não vislumbro hipótese de se efetuar acordo amigável com o requerente, no âmbito do qual lhe seria paga a pretensa indenização.
Acontece que a Administração Pública tendo em conta a indisponibilidade do interesse público não pode transigir – sem autorização legal -, acerca do interesse patrimonial em questão, ainda mais porque, a pretendida indenização fundamenta-se em súmula de jurisprudência e não em preceito legal que determine de forma clara e manifesta a obrigatoriedade de se indenizar, ou seja, inexiste na hipótese regra legal prevendo o dever de indenizar.
Face o exposto, recomendo o indeferimento do pedido, tendo em conta que as disposições constantes do Ato nº 684/2000 não suprimiram as horas extras prestadas pelo servidor, mas apenas promoveram a adequação da jornada suplementar dos servidores deste Legislativo às normas trabalhista que regem a matéria e tendo em conta ainda a impossibilidade legal de se transigir acerca do objeto do pedido.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de Janeiro de 2001.
ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri)
O.A.B./SP nº 125.858