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Parecer 1 / 2002

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Parecer n° 1/2002

AT.2 – Parecer nº. 01/02
Ref.: Processo Administrativo nº 1195/97
Interessada: xxxxxxx
Assunto: Pedido de diferenças salariais formulado por viúva de servidor falecido desta Edilidade – Diferenças que seriam advindas de decisão judicial (processo administrativo nº 641/95) – Inadmissibilidade do pleito, face à necessidade de habilitação judicial dos sucessores do falecido (arts. 1.055 e segs. do CPC).

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de pedido formulado pela Sra. xxxx, viúva do servidor falecido desta Edilidade, Sr. xxxxxxxx, tendente ao percebimento de “saldos de salários referentes ao processo nº 641/95” (sic).

O processo administrativo apontado no pedido tem por objeto o acompanhamento judicial do mandado de segurança impetrado por xxxxxxx, em que foi concedida a segurança, a fim de que seja aplicado o reajuste previsto nas Leis Municipais nºs 10.688/88 e 10.722/89, aos vencimentos dos Impetrantes, no mês de fevereiro de 1995.

Independentemente do fato do ex-servidor xxxxxxxx a figurar ou não dentre os Impetrantes, é certo que a requerente dispõe de instrumento processual próprio para requerer eventual direito, qual seja, a habilitação prevista nos artigos 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil; sendo incabível, portanto, qualquer pagamento através da via proposta.

Com efeito, dispõe o artigo 1.055 do Código de Processo Civil:

“A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (destaque meu).

Ademais, mesmo que assim não fosse, há que se esclarecer que esta Edilidade apenas passou a pagar diferenças salariais decorrentes de referido julgado a partir do segundo semestre de 2001 – época em que o Sr. xxxxxxxxxx já não figurava como servidor desta Casa.

Em conseqüência, entendo pela inviabilidade jurídica do quanto pleiteado.

É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.
S.P., 09.01.02.

ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317



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