AT.2 -Par. nº 001/03
Ref .ao Proc.152/02
Interessado: DT.6
Assunto: despesa –instalação de válvula retentora de ar nas tubulações de abastecimento de água –declaração de exclusividade –
Sr Assessor Supervisor,
Solicita a Diretoria Geral análise do documento de exclusividade juntado às fls.05.
Trata-se de declaração, firmada pela Associação Comercial de São Paulo, no sentido de que a empresa S & R Participações, Intermediações Comerciais, importação e Exportação Ltda., é exclusiva na fabricação do produto denominado válvula uzum, destinada a conter a passagem do ar existente nas tubulações de abastecimento de água potável, sendo instalada após o cavalete do hidrômetro, na rede interna, bloqueando o ar e permitindo somente a passagem de água que é utilizada efetivamente pelo consumidor.
É de se notar, desde logo, que o prazo de validade do documento expirou em 21 de maio de 2002; portanto, para fundamentar decisão superior, deverá ser exigido o documento equivalente devidamente atualizado. Noto que às fls.81, foi juntado documento equivalente ao de fls. 05, com validade até 10.I p.f.; contudo, para ser admitido, deverá ser apresentado o original ou sua cópia autenticada.
Feita esta ressalva, parece-me que referida declaração atende às exigências do art.25, inc.I, da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art.25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda pelas entidades equivalentes”.
Deve-se observar, contudo, que referido certificado diz que a empresa detém a exclusividade para o produto denominado “válvula uzum”. Não quer isso dizer “ipso facto” que não possam existir fornecedores aptos a oferecer o objeto similar a contento, quer sob o ângulo qualitativo, quer sob ao aspecto de custos.
Nesse sentido, procedeu-se à pesquisa de preços entre possíveis fornecedores do produto com as caraterísticas necessárias para o fim colimado.
O setor competente resume às fls.120 o resultado da pesquisa, na qual se contataram diversas empresas do ramo, assinalando que “não obtivemos sucesso em encontrar empresas que tenham interesse no fornecimento solicitado e que possuam a documentação exigida pela legislação”. Registre-se que embora tenha sido alcançada uma proposta, inclusive com valor inferior (fls.92) àquela da qual se cogita a contratação direta, a mesma não pode ser considerada, por não estar a empresa regular perante o INSS e o FGTS. De todo modo, a proposta permite inferir que o valor apresentado pela empresa S & R Participação Intermediação, Importação e Exportação Ltda. é compatível com valores de mercado, o que atende o disposto no art.26, inc.III da Lei nº 8.666/93, no sentido de que os processos de dispensa ou de inexigibilidade devem ser instruídos, no que couber, com elementos de justificativa quanto ao preço.
Isto posto, penso que o documento de fls.5 (desde que devidamente atualizado, em via original ou cópia autenticada), em conjunto com as informações de fls.120 trazem os elementos suficientes para fundamentar a aquisição do produto na hipótese do art.25, I da Lei nº 8.666/93.
Quanto ao mérito, caberá à E.Mesa a avaliação, podendo valer-se, como subsídio para tanto, das considerações expendidas pelo setor competente às fls.125/126.
É a minha manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 03 de janeiro de 2003.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
ATESTADO DE EXCLUSIVIDADE
CORROBORAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO
EXCLUDENTE
EXPIRAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Válvula retentora de ar