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Parecer 1 / 2004

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Parecer n° 1/2004

Parecer AT.2 nº 001/2004
Ref.: Memo nº 152/2003 – CONT.5
Assunto: Consulta acerca da data de pagamento do terço de férias dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, com início após a posse no novo cargo, conforme a Lei nº 13.637/03.

Senhor Assessor Chefe,

Trata-se de expediente encaminhado pela Seção de Folhas de Pagamento solicitando “esclarecimentos quanto a data de pagamento do terço constitucional de férias, dos servidores de cargos de provimento em comissão, com início após a posse no novo cargo, conforme a Lei nº 13.637/03”.
Ao formular a questão, esclarece a Sra. Chefe da Seção que “se o pagamento ocorrer nos primeiros dias de janeiro/2004, os valores serão incluídos em folha suplementar referente ao mês de dezembro/2003, ou seja, a base de cálculo para as férias, será a remuneração do mês de dezembro /2003 (cargo antigo).”
Primeiramente, cabe esclarecer que a referência à Lei 13.637/03 diz respeito à implantação da nova estrutura administrativa desta Casa, a qual, nos termos do artigo 33 da citada Lei deve ocorrer no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, prazo esse que tem seu termo final no próximo dia 07.
Tendo em vista a implantação da nova estrutura, todos os atuais ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes dos Senhores Vereadores passarão a ocupar os novos cargos criados pela indigitada Lei 13.637/03, com as conseqüentes mudanças de padrões de vencimento e demais alterações na remuneração dos ocupantes desses cargos.
Em face dessas mudanças é que se coloca a questão levantada por CONT.5, já que, conforme esclareceu por via telefônica a Sra. Chefe da Seção de Folhas de Pagamento, as férias (com o seu respectivo adicional de terço) a serem pagas, são aquelas que virão a ser gozadas no presente mês de janeiro.
Feito esse esclarecimento inicial, passamos ao enfrentamento da questão colocada.
Inicialmente, cumpre ter presente que a base de cálculo para pagamento das férias, assim como do correspondente adicional de um terço, corresponde ao total de vencimentos a que faz jus o servidor no dia do início das férias, consoante estabelece o Decreto nº 27.683/89, utilizado por esta Edilidade, já que editado como regulamentação do acréscimo de 1/3 ao valor dos vencimentos, previsto na CF/88.
Embora esse não tenha sido o objeto do questionamento feito por CONT.5, é relevante ter-se em conta qual a base de cálculo do pagamento das férias e do adicional de terço, uma vez que o problema posto pela Unidade consulente somente existe dada a situação de mudança promovida pela edição da Lei 13.637/03, a qual acarretará modificação nos vencimentos dos servidores ocupantes de cargo em comissão nos Gabinetes já neste mês de janeiro/2004, o qual deverá servir de base de cálculo para o pagamento das férias e seu adicional de terço, uma vez que tais férias serão usufruídas exatamente neste mês de janeiro, conforme acima já ficou dito.
A regra geral para o pagamento do adicional de terço de férias é, nos termos do art. 9º do Ato nº 485/94, de que o mesmo seja feito no período de 10 (dez) dias anteriores à data do início das férias.
Assim, via de regra, o pagamento do adicional de terço sobre as férias deve ser pago nesse período de 10 dias anteriores ao início das mesmas. Entretanto, tal prazo deve ser entendido no contexto do referido Ato 485/94, que dispõe sobre a escala de férias dos servidores da Câmara.
Com efeito, estabelece o parágrafo único do art. 2º desse mesmo Ato 485/94 que “o início das férias do servidor deverá ser comunicado ao Departamento do Pessoal – DT.4, com uma antecedência de 20 (vinte) dias, para que o referido Departamento tome as providências que se fizerem necessárias.”
Ou seja, somente é possível atender ao prazo fixado pelo citado art. 9º se e quando as escalas de férias foram comunicadas em tempo hábil pelos Gabinetes e demais unidades da Câmara. Esse o primeiro requisito para que o terço de férias possa ser pago com a antecedência de 10 dias a que alude o referido art. 9º.
De outro lado, há que se ter em conta neste momento, que a Edilidade está passando por profundas transformações, que exigem soluções que dêem conta das situações transitórias inerentes às mudanças estruturais por que passa o Legislativo Paulistano.
Dessa forma, ainda que haja servidores cujas férias foram comunicadas com a antecedência prevista no parágrafo único do art. 2º do Ato 485/94, para os quais, portanto, deveria ser pago o adicional de terço nos 10 dias anteriores ao início das férias, tendo em conta a implantação da nova estrutura organizacional da Edilidade, estabelecida pela Lei nº 13.637/03, a qual, conforme já se frisou acima, acarretará modificações no sistema remuneratório dos servidores ocupantes de cargos em comissão, parece-me absolutamente justificável o não atendimento daquele prazo de 10 dias estabelecido no citado art. 9º do Ato 485/94, a fim de evitar transtornos e inconvenientes seja para a Administração, seja para os servidores. Com efeito, tendo em conta que a base de cálculo do pagamento das férias e do seu adicional de terço corresponde aos vencimentos do servidor no dia de início das férias, e considerando que haverá modificações nas remunerações dos servidores em comissão, o pagamento antecipado seja das férias, seja de seu adicional de terço, não corresponderá ao valor que efetivamente o servidor deveria receber, já que com a antecipação do pagamento a Seção de Folhas de Pagamento somente poderia se valer da base de cálculo atualmente conhecida, qual seja a correspondente aos vencimentos de dezembro, o que obrigaria a efetuação de ajustes no mês de janeiro, com a produção de evidentes transtornos tanto para a Administração como para os servidores.
Dessa forma, respondendo diretamente ao questionamento feito por CONT.5, entendo que o pagamento do terço de férias dos servidores de cargos de provimento em comissão cujo início das férias se dará apenas após a posse nos novos cargos a que se refere a Lei 13.637/03, poderá, excepcionalmente, se dar junto com o pagamento do mês de janeiro, ocasião em que as questões remuneratórias desses cargos já estarão clarificadas.
É o que tinha a manifestar sobre o questionamento trazido a minha análise, a qual submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 05 de janeiro de 2004.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo (Júri)
OAB/SP 109.429

Indexação

data de pagamento
terço de férias
servidor
cargos em comissão
Lei nº 13.637/03



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