ACJ – Parecer nº 01/2006.
Ref.: Processo nº 1788/2005
Interessado: SGA
Assunto: Execução de serviços de remoção e reconstrução do forro de gesso do Plenário 1º de Maio. – URGÊNCIA SOLICITADA VERBALMENTE.
Sr. Advogado Chefe,
O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para a elaboração do contrato que será celebrado, em caráter emergencial, entre esta Edilidade e a empresa XXXX, conforme a decisão da E. Mesa, proferida em 19/12/2005 (fls. 74/75).
Dispõe a Lei nº 8.666/93 que em se tratando de contratação direta, o processo deverá ser instruído com a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço (artigo 26, parágrafo único).
A emergência na contratação dos serviços restou caracterizada mediante o laudo técnico elaborado por empresa especializada, a qual constatou que o forro em apreço “apresenta um quadro de instabilidade em estágio avançado, caracterizado pelo eminente (sic) risco de queda” (fls. 81/101).
À guisa de justificativa de preço, SGA informou, à fl. 136, que “os preços apresentados foram embasados na Tabela de EDIF/SSO, da Prefeitura do Município de São Paulo”.
Verificamos, entretanto, que não há justificativa da escolha da empresa, condição que, a nosso ver, deverá ser implementada para dar cumprimento à norma acima referida.
Observamos que:
a) não houve definição, pela Administração, do prazo para a execução dos serviços, desse modo, adotamos o prazo estipulado pela empresa em sua proposta.
b) tendo em vista o valor da contratação, sugerimos que seja exigida, da empresa, a apresentação de caução, no valor correspondente a 5% do contrato.
Inferimos que em virtude da urgência, a empresa já retirou a respectiva nota de empenho. Ocorre que a nota de empenho foi acompanhada de um anexo, o qual é utilizado como padrão para as contratações que não ensejam a subscrição do instrumento contratual, cujo objetivo é levar ao conhecimento do contratado as eventuais multas a que estará sujeito na hipótese de descumprimento do avençado.
No entanto, na minuta de contrato que elaboramos, estabelecemos as multas usualmente utilizadas nos ajustes firmados pela Edilidade. Entendemos que com a subscrição do instrumento, as multas previstas no anexo da nota de empenho cederão passo às previstas contratualmente.
Por fim, tendo em vista a complexidade do objeto, seria recomendável a análise da minuta de contrato pelo setor responsável, antes da subscrição do correspondente instrumento.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 02 de janeiro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.