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Parecer 1 / 2008

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Parecer n° 1/2008

Processo nº 439/2007
Parecer nº 001/08
Assunto: Solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento do Ofício.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de analisar o pedido de concessão de prazo adicional para apresentação de defesa requerido por xxxxxxxx, em face da aplicação de penalidade pela E. Mesa, publicada em 15 de novembro de 2007 (fls. 52 v.).

O pedido foi protocolado em 12 de dezembro de 2007 (fls. 70).

Nos termos do art. 109, inc. I, f, da Lei nº 8.666/93, dos atos da Administração decorrentes da aplicação dessa lei cabe recurso, no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, no caso de aplicação de multa.

A análise dos autos evidencia que a seqüência de atos que culminou com a aplicação de penalidade observou o devido processo legal. Antes da aplicação da penalidade, houve a intimação pessoal da Contratada, conforme ofício recebido em 22/10/2007, e no qual encontra-se bem explicitado o motivo a ensejar a oportunidade de defesa prévia (fls. 45/46).

Inerte a Contratada, a E. Mesa deliberou pela aplicação da multa prevista contratualmente. Decorridos mais de vinte dias da aplicação da sanção, solicitou a Contratada cópia dos autos (em 7/12/07; fls.55). Posteriormente, requereu a ampliação do prazo para a defesa (em 12/12/07; fls. 70).

Nota-se, portanto, que o pedido de reconsideração é intempestivo.

De todo modo, a Constituição assegura de modo genérico o direito de petição (art. 5º, inc. XXXIV, a) como instrumento de direito de defesa, em especial contra atos administrativos inválidos.
Todavia, a Contratada não questionou a regular intimação para a defesa prévia, e nada aduziu em seu favor.

Os autos evidenciam a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão instruídos com a manifestação do gestor do Contrato (fls.40) e da Procuradoria (fls.42, 48/49), previamente à deliberação da E.Mesa. Logo, a decisão da E.Mesa encontra respaldo legal, razão pela qual não me parece ser o caso de revisão.

Isto posto, parece-me que o pedido de reconsideração deve ser indeferido.

É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 07 de janeiro de 2008

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo



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