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Parecer 1 / 2016

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Parecer n° 1/2016

Processo nº 227/2015
Expediente TID nº xxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente a violações contratuais praticadas pela empresa xxxxxxxx, no mês de novembro de 2015, bem como análise de recurso da mesma empresa contra penalidade imposta nos termos da Decisão de Mesa nº 2.644/2015 (fls. 718), por descumprimento das cláusulas do Contrato nº 22/2015, nos meses de setembro e outubro de 2015.

A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 22/2015 para prestação de serviço de limpeza.

Segundo informa o gestor do contrato às fls. 723, no mês de novembro de 2015 ocorreram 2 (duas) faltas de funcionários da contratada sem a devida substituição.

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por descumprimento da disposição contratual inserta na alínea “a” do item 2.1.1. da Cláusula Segunda do Contrato nº 22/2015, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 78/2015 – SGA.24, fls. 726), restando assegurado seu direito ao contraditório.

Às fls. 734 a contratada se manifesta no sentido de que não apresentará defesa prévia.

É necessário ressaltar que a contratada tem reiteradamente descumprido a obrigação de substituir, no prazo assinalado no contrato, funcionários faltantes. Fato este que tem causado transtornos à administração dos serviços.

É oportuno lembrar que a contratada não trouxe elementos capazes de afastar sua conduta faltosa.

Passa-se a seguir à análise do recurso apresentado pela contratada (fls. 738/743) impugnando imposição de penalidade de multa por inadimplemento dos termos do Contrato nº 22/2015, nos meses de setembro e outubro de 2015 (decisão de Mesa às fls. 718).

A decisão que aplica a penalidade foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/12/15 (fls. 719), sendo que o dies ad quem do quinquídio legal para apresentação de recurso (art. 109, I, Lei nº 8.666/93) deu-se em 17/12/15.

O recurso é, portanto, tempestivo, eis que protocolado em 17/12/15.

Em suas razões de recurso a contratada limita-se a reiterar os argumentos já apresentados em suas razões de defesa, ou seja, que as faltas de seus funcionários não são comunicadas em tempo para que se providencie a substituição dos funcionários faltantes. Afirma, ainda, que atrasou a entrega dos uniformes de seus funcionários porque lhe foi solicitado a substituição de todos os uniformes fornecidos no âmbito do contrato anterior (Contrato nº 12/2010), mesmo daqueles que estavam em condições de utilização normal. Aduz que não vislumbra razões para não se aproveitar os uniformes que estavam em bom estado de conservação e que seus funcionários prestaram normalmente serviço utilizando-se de tais uniformes, não havendo, no caso, qualquer prejuízo à contratante.

Salienta, por derradeiro, que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena de multa.

A contratada não aduz, portanto, nem fatos ou argumentos novos. Limita-se a reiterar as alegações anteriormente aduzidas.

Alegações estas que não devem ser acolhidas eis que não são aptas a elidir a penalidade justamente aplicada.

De fato, consoante aponta uma das unidades administrativas gestoras do contrato às fls. 747, as faltas de funcionários da contratada são devidamente informadas à mesma por 2 (duas) encarregadas de serviço. Logo, não procede o argumento de que não se providencia a substituição do funcionário faltante por ausência de comunicação do ocorrido.

Ademais, em relação aos uniformes, consoante o já ressaltado em manifestações anteriores desta Procuradoria, o subitem 5.1.1. do item 5.1. da cláusula quinta do Anexo Único do Contrato nº 22/2015 é absolutamente claro ao determinar que os funcionários fornecidos pela contratada deverão, no início da vigência do contrato, se apresentarem com o uniforme descrito no mesmo, já no primeiro dia da prestação dos serviços. Determina o referido dispositivo contratual, que:

“5.1. Será de RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA O FORNECIMENTO ANUAL DE, NO MÍNIMO, 02 (DOIS) UNIFORMES COMPLETOS, para cada um dos profissionais citados nos itens 3.2; 3.3; 3.4; 3.5 e 3.6 (encarregado, copeiro, garçom, cozinheiro e auxiliar de cozinha).

5.1.1. O fornecimento dos uniformes dar-se-á impreterivelmente até o dia 15 do primeiro mês de cada ano contratual, EXCETO no início da vigência do contrato, visto que, no primeiro dia da prestação dos serviços, todos os profissionais, deverão apresentar-se devidamente uniformizados, de acordo com o disposto no item 5.2.”

Importa salientar que as penalidades aplicadas guardam uma inconteste proporcionalidade com as faltas praticadas. Se a contratada tem a opinião de que as penalidades são abusivas ou desproporcionais, deveria ter impugnado o edital da licitação. Como não fez tal impugnação e firmou o ajuste, deve submeter-se às penalidades previstas no termo de ajuste caso não observe as disposições contratuais.

Por derradeiro cabe ressaltar que a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:

“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção aplicada, recomendo a denegação do recurso, com a manutenção da penalidade imposta.

Recomendo ainda, em relação às faltas praticadas pela contratada no mês de novembro de 2015, a aplicação da penalidade expressa no subitem 14 da tabela 02 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 05 de janeiro de 2016.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade



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