Parecer n.º 01/2017
Processo n.º 1504/2016
TID nº 15624564
Assunto: 1.º T.A. ao TC n.º 49/2016 – prorrogação do Termo de Contrato de execução de serviços de reparo, adaptação e correção e modificação predial na Câmara Municipal de São Paulo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias – Almeida Sapata Engenharia e Construções Ltda – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da prorrogação por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 20/01/2017, do Termo de Contrato em epígrafe, originado em ata de registro de preços e firmado com fundamento em autorização publicada no DOCSP de 19 de outubro de 2.016, pág. 93, às folhas 95 deste processo.
O Sr. Fiscal do Contrato, às folhas 201, requer a apreciação do despacho do setor de liquidação sobre a obrigatoriedade de fiscalização da regularidade trabalhista e previdenciária dos empregados da contratada, a cada medição, conforme exposto às folhas 197.
No que tange a prorrogação, observa-se que a Ordem de Início de Serviços, às folhas 198, com vigência de 90 (noventa) dias, a contar de 21 de outubro de 2.016, já dispõe de previsão de dilatação do prazo por até mais 60 (sessenta) dias. Na sequência, foi anexada a Anotação de Responsabilidade Técnica, folhas 200.
Com efeito, a prorrogação pretendida encontra amparo legal no inciso I do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com previsão expressa constante da Ata de Registro de Preços, Cláusula Segunda, em especial, item 2.2.1 (folhas 62 a 84), sobretudo, pela adequação do prazo requerido, de conformidade com a Ordem de Início.
Assim sendo, opino pela prorrogação do ajuste. A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais, conforme certidão de folhas 171, a certidão negativa do FGTS se encontra anexa, o CADIN também se encontra anexo, CNDT às folhas 172, certidão de regularidade municipal, às folhas 174. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada conforme e-mail anexo, e de acordo com cópia do Contrato Social e instrumento de mandato (folhas 151 a 158 e 148 a 149).
Ademais a presente prorrogação se restringe ao prazo de execução dos serviços, sendo assim, não implica em alteração do valor originalmente contratado, portanto, não há necessidade de pesquisa de preços, e reserva orçamentária.
No tocante à solicitação de parecer referente à fiscalização da regularidade trabalhista e previdenciária da Contratada a cada medição, insta algumas ponderações sobre o tema: inicialmente, verifica-se previsão para que a empresa comprove o pagamento das contribuições sociais, apresentando as guias de recolhimento do FGTS e demais informações previdenciárias relativas aos empregados vinculados à nota fiscal eletrônica, junto ao processo de medição, conforme descrito no item 5.4. da Ata de Registro de Preços, e de mesmo item, do Termo de Contrato.
Compulsando os autos, se vê que foi juntada cópia de Parecer jurídico sobre o tema exarado em outro processo, Parecer nº 232/2012, às folhas 194 a 196. Nesta oportunidade, a Procuradoria se manifestou, salientando a ausência de amparo legal específico para exigir, em casos de serviços de engenharia, a aferição da regularidade trabalhista e previdenciária, com fundamento em decisões judiciais, e Súmula de Tribunal Especializado.
Com efeito, no caso em tela, o objeto da presente contratação relativa a serviços de engenharia tem natureza civil, se traduzindo em obrigação de resultado, portanto, não há comprometimento legal para que a CMSP fiscalize os encargos trabalhistas, prevalecendo a diretriz constante da Orientação Jurisprudencial nº 191- SDI-1, como já mencionado no parecer referido, bem como segue decisão judicial comprovando que esse é o entendimento sedimentado nos Tribunais, coligido in: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-responsabilidade-do-poder-publico-como-dono-da-obra-nos-casos-de-construcao-civil-oj-191-da-sdi-1-do-tst,50348.html, acesso dia 03.01.2017, segue:
Nessa medida, não há que se perquirir, sequer, acerca da presença da culpa in eligendo ou in vigilando, pois, conforme visto, há completa isenção de responsabilidade, dado o fato de inexistir qualquer relação jurídica entre os empregados contratados pela 1ª Reclamada e o ente da administração indireta licitante de obra pública, mormente em se tratando de contrato submetido a lei de licitações, situação em que sequer a eventual inidoneidade do contratado pode ser imputada à contratante. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região no RO 0000622-70.2011.5.18.0001 de Relatoria do DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA.
Entretanto, em consonância com os preceitos de interesse público, visando aprimorar a eficácia do item 5.4., da cláusula Quinta do Termo de Contrato, recomenda-se, aqui, como também já foi aconselhado em caso análogo, a manutenção da conferência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a cada medição, por cautela, em conformidade com o artigo 29, V da Lei Federal nº 8.666/93, introduzido pela Lei Federal nº 12.440 de 07 de Julho de 2.011.
Ainda, cabe concluir que, se o gestor entender necessário, poderá requerer a apresentação dos documentos relativos à regularidade trabalhista e previdenciária de maneira minuciosa.
Portanto, entendo que a melhor subsunção dos termos da cláusula contratual 5.4 ao processo de medição, impõe que Contratada deva cumprir suas obrigações trabalhistas e previdenciárias pontualmente, como determina a legislação pertinente, e o Poder Público na condição de contratante de obrigação de resultado deve averiguar a validade da certidão de débitos, podendo se o caso, diligenciar, e requerer mais documentos.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 49/2016.
São Paulo, 06 de janeiro de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa.
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940