ACJ Parecer n° 010/2004
Referência: Processo n° 1525/1997
Interessado: xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição – Regras de transição – Aposentadoria a ser concedida de acordo com a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.
Senhora Secretária Geral:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 35 anos de contribuição.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos para os homens, 48 (quarenta e oito) anos, para as mulheres, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, para ambos, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos para os homens, como no caso do requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.
Caso essas condições não tenham sido alcançadas até a data da publicação da EC n° 20/98, esta assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Para a concessão da aposentadoria, a disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.
O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda 20/98, cumprido até que a lei venha disciplinar a matéria, é considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional. A Lei municipal a esse respeito nunca foi editada.
Às fls. 28/2914, informa o DT.4 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 25 de setembro de 1975, havendo completado “12.807 (doze mil, oitocentos e sete) dias para a aposentadoria integral em 25/06/99”, já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, III,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do DT.4, “o requerente conta, até 05/11/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 14.401 (catorze mil quatrocentos e um) dias, ou seja, 39 (trinta e nove) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição.”
Informa o DT.4, à fl. 29, que o funcionário conta com mais de 37 (trinta e sete) anos no serviço público, sendo 12 (doze) anos e 23 (vinte e três) dias no cargo efetivo de Assessor Técnico Supervisor (ST.6), pois prestou compromisso para esse cargo em 17/10/91, e 53 (cinqüenta e três) anos de idade, pois é nascido em 05/11/50.
Assim o requerente conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, mais de 5 (cinco) anos no cargo de Assessor Técnico Supervisor (ST.6), cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98.
Em tempo: A Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no último dia do ano de 2003, expressamente revogou os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998. Manteve, contudo, no seu art. 3º, “a possibilidade da concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”A EC 41/03 revogou, portanto, o regime de transição instituído pela EC 20/98, art. 8º; mas manteve o direito à aposentadoria segundo as regras desse regime, promovendo uma repristinação temporária e limitada, válida apenas para os servidores que já houvessem satisfeito os requisitos daquele regime, na data da publicação desta Emenda – 31/12/2003, como já havia feito um lustro antes a EC 20/98, art. 3º. Este me parece ser o caso do funcionário.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Assessor Técnico Supervisor (ST.6), conforme demonstrativo de cálculo de fl. 30, nos termos do § 3° do art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e art. 3º, § 2º, da recente Emenda Constitucional 41/03.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 14 de setembro de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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