Parecer n° 10/2009
TID: xxxxxxxx
Assunto: Licença-maternidade – exegese do artigo 4º da Lei nº 14872, publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31 de dezembro de 2008.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta, encaminhada a esta Procuradoria por SGA.11 – Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal, acerca da exegese do aspecto temporal previsto pelo artigo 4º da Lei nº 14872, publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31 de dezembro de 2008 e que ampliou os períodos de licença-gestante, licença por adoção e da licença-maternidade.
O artigo 4º da aludida lei assim dispõe:
“Art. 4º. As funcionárias abrangidas pelos arts. 1º a 3º desta lei que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido”. (grifo nosso)
Pois bem, a interpretação mais correta que deve ser aferida ao dispositivo transcrito é a de que apenas as funcionárias que efetivamente estivessem em gozo da respectiva licença em 31 de dezembro de 2008 é que teriam direito ao acréscimo de 60 (sessenta) dias ao período concedido. Isso significa que este direito assiste apenas àquela gestante cujo prazo inicial de seu benefício corresponda à data anterior à publicação da lei, bem como cujo prazo final à data posterior a ela.
Verificando-se a ocorrência de algum caso nestas condições, o procedimento que deve ser tomado pela Secretaria de Recursos Humanos é o acréscimo, independentemente de requerimento da servidora em gozo de licença-gestante, maternidade ou por adoção, do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia subseqüente ao término do prazo inicialmente concedido. Assim, exemplificativamente, se alguma servidora tiver tido sua licença expirada em 01 de janeiro de 2009, terá direito a mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 2 de janeiro de 2009, e assim por diante.
Com base no acima esposado, o período entre 25 de dezembro de 2008 a 05 de janeiro de 2009 não deve ser considerado como gozo de licença, uma vez que o termo final do prazo anteriormente concedido consumou-se em data anterior à publicação da nova lei, lei esta que não pode ser aplicada retroativamente, salvo se nela houvesse disposição expressa neste sentido.
Desta forma, opino pela inexistência, no caso em tela, do direito de prorrogação da licença-maternidade, uma vez que se expirou em 25 de dezembro de 2008, portanto, antes da publicação da nova lei. Entre esta data e o dia 05 de janeiro deste ano, o período deve ser considerado como de ponto facultativo e não como extensão do benefício.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 12 de janeiro de 2009.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806