AT.2 – Parecer nº. 100/03
Ref.: Memorando n 106/03 – 2a Vice-Presidência.
Interessado: *********.
Assunto: Solicitação de informação sobre o valor da remuneração percebida por servidor deste Legislativo.
Sr. Assessor Chefe,
Solicita o Nobre Vereador *********, 2o Vice-Presidente desta Casa Legislativa, informação sobre a remuneração, nos valores líquido e bruto, atualmente percebida por funcionário desta Edilidade.
Pode-se depreender, do quanto suscitamente relatado no requerimento em epígrafe, que o pedido ora em exame destina-se a que tais valores eventualmente venham a ser comunicados, pelo Nobre Vereador, à TV Globo, em razão de interpelação ao i. requerente, efetuada pelo respectivo funcionário.
Observo que a citada informação refere-se a dado particular, de caráter sigiloso, relacionada à intimidade e à privacidade do funcionário.
A Constituição da República resguarda, aos cidadãos, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando aos mesmos o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X, CR).
Desse modo, a decisão da autoridade administrativa quanto ao fornecimento, ou não, do valor da remuneração de servidores deste Legislativo, deve considerar, entre outros elementos, a finalidade pretendida pelo requerente, a fim de que não seja praticado ato que venha a violar direitos constitucionalmente assegurados.
No caso em apreço, entendo que a finalidade apresentada, segundo se depreende do pedido em tela, seja a de torná-los públicos por meio de veículo de imprensa, não se mostra adequada, sob o aspecto jurídico, para o deferimento do pedido.
Ao contrário, cabe à Administração o dever de guardar sigilo sobre tais dados, ficando impedida, total ou parcialmente, de fornecê-los, em situações como a do caso ora em exame, quando a finalidade parece ser a divulgação a terceiro – veículo de comunicação.
Por fim, observo que não se trata de informação resguardada por sigilo absoluto, devendo ser fornecida em certas situações, por exemplo, em razão de determinação judicial.
Portanto, manifesto-me no sentido do indeferimento do pedido em apreço, vez que a informação solicitada diz respeito a informação de caráter pessoal, resguardada pelo direito constitucional à intimidade e à privacidade.
É minha manifestação, s.m.j., que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 07 de maio de 2003.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo – JURI
OAB/SP n 129.760
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