ACJ – Par. nº 100/06
Ref: Req. s/ nº de 28.11.05; TID 649937
Interessado: xxxxxxxx
Assunto: Pagamento de diferenças salariais; aplicação do teto remuneratório
do Sr. Prefeito desde janeiro de 2002; possibilidade.
Sra. Advogada Supervisora,
Requer o funcionário xxxxxxxxxxxx, o recálculo de seus vencimentos no período de janeiro de 2002 a setembro de 2003, levando-se em consideração a remuneração do Sr. Prefeito como teto de seus vencimentos.
Alega que os subsídios do Sr. Prefeito do Executivo Municipal de São Paulo correspondia a R$ 6.000,00 (seis mil reais) até dez de 2001; a R$ 6.210,00 de janeiro de 2002 a janeiro de 2003; a R$ 9.540,00 de fevereiro a dezembro de 2003; e a R$ 9540,00 a partir de então.
Ainda, que a E. Mesa, reconhecendo o direito dos servidores ao cálculo de seus vencimentos com base no subsídio do Sr. Prefeito, através da Decisão de Mesa no Proc. 15-0638-2005, publicada em 26.08.05, determinou o recálculo retroativo a setembro de 2003, com o conseqüente pagamento das diferenças.
O requerimento inicial foi complementado com informações da Equipe de Folha de Pagamento e Benefícios – SGA.12 , que fez juntar por sua vez informações prestadas por DRH-CGP-SMG, ou seja, órgão de Recursos Humanos da Prefeitura, acerca dos valores praticados no Executivo como “Teto Prefeito”.
Tais informações dão conta que os valores utilizados foram: R$ 6.210,00 (seis mil, duzentos e dez reais) de jan/2001 a jan/2003; R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) de fev/2003 a ago/03; e R$ 9.635,40 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) a partir de set/2003, até os dias de hoje.
Assim, há que se ressalvar a alegação inicial do Requerente acerca da aplicação do teto salarial de R$ 9.540,00, até agosto de 2003 – e não dezembro de 2003 como constou –, conforme informação prestada pelo DRH do Executivo às fls, o que não afeta o pedido formulado in fine, e R$ 9.635,41, aplicado nesta Casa retroativamente a outubro de 2003, nos termos da Decisão de Mesa de 28.08.05.
Tendo em vista as informações carreadas ao expediente, assim como a Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, que determina a aplicação dos subsídios do Sr. Chefe do Executivo municipal como teto remuneratório, a qual deve ser interpretada sob a luz o inc. XI do art. 37, com a redação original que vigorou até a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, é de se acolher o pedido do requerente, procedendo-se ao pagamento das diferenças relativas aos meses de janeiro de 2002 a agosto de 2003, levando-se em consideração os valores efetivos de remuneração do Chefe do Executivo, informados por DRH-CGP-SMG.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 27 de março de 2006.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722