Parecer nº 100/14
Ref: Processo nº 284/2014
TID nº xxxxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Contratação por inexigibilidade de licitação
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de contratação do fornecimento bianual da revista Fotografe Melhor por inexigibilidade de licitação, com supedâneo no art. 25 da Lei nº 8.666/93.
Às fls. 04 juntou-se declaração da editora que produz a referida revista onde a mesma afirma que possui exclusividade para editar, comercializar e distribuir o mencionado periódico em todo o território nacional com base na lei que protege a propriedade intelectual e por força de registro junto ao xxxxxxxxxxxx.
De fato, na hipótese vertente afigura-se inviável a competição uma vez que a Editora xxxxxxxxxx. é a única empresa autorizada a editar e comercializar o referido periódico em todo o território nacional.
Consoante preleciona Marçal Justen Filho “quando existe uma única solução e um único particular em condições de executar a prestação, a licitação seria imprestável. Mais precisamente, a competição será inviável porque não há alternativas diversas para serem entre si cotejadas.”
Importa ressaltar que o preço encontra-se justificado tendo em consideração que, conforme ressalta a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 o preço cobrado pela editora é quase a metade do preço cobrado em bancas de revista e congêneres .
Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 06), FGTS (fls. 20), Cadin municipal (fls. 09) e certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (08).
Por todo o exposto, não vislumbro óbices jurídicos à contratação pretendida.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de abril de 2014.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858