Parecer n° 101/2010
Processo nº 861/2002
TID nº 120778
Assunto: Consulta sobre possibilidade de reembolso a esta Edilidade de valor correspondente aos vencimentos de servidor comissionado junto ao Ministério de Estado do Trabalho e Emprego
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA.1 – Secretaria de Recursos Humanos, acerca da razão pela qual o Ministério de Estado do Trabalho e Emprego alega que se encontra juridicamente impedido de efetuar o reembolso correspondente aos vencimentos do servidor desta Edilidade, XXX, comissionado junto àquele órgão federal entre 17 de abril e 30 de setembro de 2004.
Pois bem, às folhas 86 dos autos, o Ministro do Trabalho e Emprego reitera as informações constantes no Ofício nº 188/2005, acostado às folhas 72/73. O fundamento jurídico utilizado para a alegação de aludido impedimento foi o § 4º do artigo 2º do Decreto nº 4.796/2003, uma vez que, por ser a função de membro do Fórum Nacional do Trabalho considerada de relevante interesse público, não pode ser remunerado o seu exercício.
Ocorre que, como já fundamentado no Parecer nº 358/2009, esta Procuradoria demonstrou que a função exercida pelo servidor desta Casa não pode ser entendida como a de um membro do FNT, tampouco ele ocupou um cargo em comissão ou uma função de confiança. Na realidade, o servidor deve ser encaixado na hipótese de convite, prevista pelo § 3º do artigo 2º do Decreto nº 4.796/03, uma vez que foi convidado para integrar uma Equipe Técnica do FNT.
Desta forma, diante da recusa do Ministério do Trabalho e Emprego em ressarcir a Câmara Municipal de São Paulo pelos vencimentos que pagou ao servidor em questão, a dívida deveria ser cobrada judicialmente.
Todavia, os autos do presente processo não devem ser encaminhados à Procuradoria do Município de São Paulo em razão de ter-se consumado a prescrição contra a Fazenda Pública Municipal.
Como já cediço na doutrina e jurisprudência, o prazo que tem a Fazenda Pública para cobrar dívidas não tributárias é o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 e ainda vigente.
Assim dispõe referido dispositivo:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Com efeito, o servidor esteve afastado desta Edilidade até o dia 30 de setembro de 2002, data esta que, adicionada aos cinco anos previstos no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, resulta em 30 de setembro de 2007. Neste dia, consumou-se a prescrição, ou seja, a Fazenda Pública Municipal perdeu sua pretensão à cobrança da dívida respectiva em razão do transcurso do tempo.
Com fulcro em tais informações, opino pelo arquivamento dos presentes autos.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 26 de abril de 2010.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806