Parecer nº 101/12
Ref: Processo nº 248/12 (TID nº xxxxxxx)
Interessado: Supervisão do Núcleo Técnico de Atendimento à Usuários de Rede – CTI.6
Assunto: Contratação de empresa para aquisição de microcomputadores – seleção da proposta mais vantajosa por intermédio de ata de registro de preço
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de contratação da empresa xxxxxxxx, para aquisição de 277 (duzentos e setenta e sete) microcomputadores tipo desktop.
A referida contratação é fundamentada em prévia seleção da proposta mais vantajosa por intermédio da Ata de Registro de Preços nº 08 – 02/12 Prodam (fls. 03/16), originada do Pregão Eletrônico nº 09.005/11, efetivado pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo, a qual este Legislativo posteriormente solicitou adesão (fls. 98), tendo este sido aceito conforme se depreende do termo do termo de liberação às fls. 22.
Assim, seu fundamento legal repousa na norma contida no art. 15 da Lei nº 8.666/93, que prevê o sistema de registro de preço como instrumento apto a ser utilizado pela Administração para a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação que pretenda efetivar.
Realizou-se ainda, pesquisa de preços (fls. 51/95) onde se constatou que o valor cobrado pela contratada se encontra abaixo da média do mercado, conforme se pode depreender do mapa de preços às fls. 99 que apurou um preço médio de R$ 998.123,33 (novecentos e noventa e oito mil, cento e vinte e três reais e trinta e três centavos) para a aquisição do objeto pretendido.
Às fls. 52 foi realizada reserva de recursos orçamentários, sendo estes suficientes para a cobertura da despesa total orçada em R$ 437.660,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta reais).
Portanto, em vista do exposto, não se vislumbra óbice legal à contratação solicitada.
Consta dos autos certificados de regularidade junto à previdência social (fls. 87) e declaração de ausência de débitos tributários em relação ao Município de São Paulo (fls. 88) e consulta ao CADIN municipal onde consta que não foram encontradas pendências (fls. 91). Segue em anexo certidão de regularidade referente ao FGTS.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de abril de 2012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858