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Parecer 101 / 2014

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Parecer n° 101/2014

Parecer nº 101/2014
TID XXXXX
Consulta SGA.14 – GLIEP

Sr. Procurador Legislativo Supervisor

Trata-se de consulta formulada pela Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal em que apresenta alguns questionamentos, tendo em vista a edição de novos Atos regulamentadores da GLIEP. Após reunião realizada entre a Procuradoria e SGA.14, foram enviados por SGA.14 outros questionamentos. Como alguns questionamentos formulados no 2º expediente são idênticos aos do 1º expediente, renumerei as questões, elencando-as e procedendo às considerações a cada uma delas:
A) O responsável pelo deferimento da Gratificação dos servidores comissionados obedecerá ao disposto no Art. 1º do Ato 1270/14, ou seja, conforme a lotação na CMSP e respectivo Secretário Geral, Coordenador de Centro, Consultor Geral ou Procurador Chefe?
O art. 1º do Ato 1270/14 dispõe que a gratificação em questão “poderá ser atribuída, mediante formalização por escrito, pelo Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação ou Consultor Geral de Economia e Orçamento, podendo ser consultada a chefia imediata, quando houver”. Tal artigo se coaduna com aquele previsto na Lei 14.381/2007, qual seja, art. 29, em especial seu § 3º, que assim dispõe:
“Art. 29. Fica instituída a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, a qual poderá ser atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo e aos servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, colocados à disposição da Câmara, para prestar serviços conforme o “caput” do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, nos termos do Anexo I desta lei.
(…) § 3º Verificado o preenchimento dos requisitos, competirá ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo, ao Procurador Legislativo Chefe, ao Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, ao Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação e ao Consultor Geral de Economia e Orçamento a atribuição da gratificação.”
O artigo 6º do Ato 1270/2014, com as alterações do Ato 1271/2014, trata dos casos de comissionamento de servidores da Câmara junto a órgão do Município de São Paulo, dizendo apenas que a aferição de desempenho será realizada pelo superior hierárquico imediato no órgão onde o servidor prestar serviços, não passando a este a atribuição para conferir a gratificação ao servidor. O artigo encontra-se transcrito a seguir:
“Art. 6º Uma vez atribuída a gratificação a servidor da Câmara Municipal de São Paulo afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública, esta será paga com base na última aferição até o prazo de que trata o § 1º do art. 2º deste Ato.
§ 1º A aferição do desempenho, prevista no art. 2º, do servidor afastado será realizada pelo superior hierárquico imediato no órgão onde este prestar serviços.
§ 2º O Boletim de Avaliação de Desempenho constante do Ato 1270, de 21 de março de 2014, será encaminhado ao órgão de destino de comissionamento do servidor afastado no ato do seu afastamento.
§ 3º Quando da cessação do afastamento e respectiva reassunção de suas funções na Edilidade, ao servidor será mantida a atribuição da gratificação nos termos de sua última avaliação, mesmo que realizada pelo superior hierárquico imediato de outro órgão, até a realização de nova aferição.
§ 4º No caso de servidor que, na data da publicação deste Ato, se encontrar afastado junto a outro órgão da Administração Pública, será considerada a última aferição realizada para a atribuição da gratificação, e, se não houver, a atribuição ficará condicionada à sua realização pelo superior hierárquico imediato no órgão onde desempenhar suas funções. (NR)“
Da redação do artigo, depreende-se, portanto, que apenas a aferição de desempenho será feita pelo superior hierárquico de outro órgão da administração municipal, e não a sua atribuição.
Resta a dúvida sobre a quem cabe a atribuição da gratificação a esses servidores. Se tivéssemos em conta única e exclusivamente o artigo 29 da Lei 14.381/2007, a atribuição deveria ser feita pelas pessoas ali elencadas. Contudo, entendo difícil que assim seja, mesmo que seja feita pelo último superior hierárquico do setor em que o servidor estava lotado, tendo em vista que a lotação dos servidores na Câmara não é estanque e podem ocorrer situações em que o servidor permaneça por vários anos comissionado em outro órgão municipal.
Analisando-se o artigo 13, inciso II, alínea e do Regimento Interno desta Casa, verifica-se ser competência da Mesa Diretora o comissionamento de servidores. Cabe a ela determinar como se dará o comissionamento, ou seja, se com ou sem prejuízo da remuneração. Assim sendo, se nos ativéssemos à letra fria da lei, poder-se-ia entender caber à Mesa a atribuição da GLIEP aos servidores da Câmara comissionados em outros órgãos do Município, após a avaliação pelo superior hierárquico no órgão de destino. Contudo, acredito que a atribuição a tais servidores ficaria um pouco engessada e muito burocrática, principalmente se verificarmos que para os servidores que ocupam funções de chefia nesta Edilidade, quais sejam, funções de Procurador Chefe, Secretários Gerais, Coordenadores de Centro e Consultor Geral de Economia e Orçamento, cabe apenas ao Presidente a atribuição, conforme se verifica a seguir:
“§3º A atribuição ao Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação e Consultor Geral de Economia e Orçamento, será feita pelo Presidente da Câmara Municipal que, desobrigado do requisito do § 1º, in fine, e informado pela Secretária de Recursos Humanos, nos termos do § 2º, considerará os critérios do § 2° do artigo 29 e o Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007.”
Assim sendo, entendo seja mais razoável que a atribuição a tais servidores seja feita apenas pelo Presidente desta Casa, não havendo a necessidade que seja feita pela Mesa Diretora. Contudo, a fim de melhor aclarar esta questão, sugiro a manifestação da Mesa Diretora sobre este questionamento.
B) Existem, atualmente 3 servidores à disposição da Prefeitura do Município de São Paulo que não foram avaliados durante o período legal de aferição (De 25 a 31 de julho, cf. Ato 1270/14, Art. 2º, §1º), visto que à época não havia dispositivo legal que contemplasse esta situação. Quando poderão ser novamente avaliados?
No caso em questão, necessário se fazer a seguinte distinção: servidores colados à disposição que nunca foram avaliados e servidores colocados à disposição já avaliados em algum momento de sua vida funcional. Vejamos o que diz o art. 6º do Ato 1270/2014, alterado pelo Ato 1271/2014, que regulamenta os casos de afastamento de servidor para prestar serviços em outros órgãos da Administração Municipal.
“Art. 6º Uma vez atribuída a gratificação a servidor da Câmara Municipal de São Paulo afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública, esta será paga com base na última aferição até o prazo de que trata o § 1º do art. 2º deste Ato.
§ 1º A aferição do desempenho, prevista no art. 2º, do servidor afastado será realizada pelo superior hierárquico imediato no órgão onde este prestar serviços.
§ 2º O Boletim de Avaliação de Desempenho constante do Ato 1270, de 21 de março de 2014, será encaminhado ao órgão de destino de comissionamento do servidor afastado no ato do seu afastamento.
§ 3º Quando da cessação do afastamento e respectiva reassunção de suas funções na Edilidade, ao servidor será mantida a atribuição da gratificação nos termos de sua última avaliação, mesmo que realizada pelo superior hierárquico imediato de outro órgão, até a realização de nova aferição.
§ 4º No caso de servidor que, na data da publicação deste Ato, se encontrar afastado junto a outro órgão da Administração Pública, será considerada a última aferição realizada para a atribuição da gratificação, e, se não houver, a atribuição ficará condicionada à sua realização pelo superior hierárquico imediato no órgão onde desempenhar suas funções. (NR)” (negritamos)
Da redação do artigo, depreende-se que aos servidores afastados para prestar serviço em outro Órgão Municipal a GLIEP será paga com base na última aferição até o prazo a que se refere o §1º do art. 2º do Ato, qual seja, até 25 a 31 de julho, período de aferição anual de desempenho. No caso dos servidores que já se encontram afastados junto a outro órgão da Administração Municipal na data da edição do Ato e que já foram avaliados em algum momento, deverá ser considerada a última avaliação realizada para a atribuição da gratificação. Assim sendo, a avaliação seguinte deverá ocorrer entre 25 e 31 de julho deste ano.
No caso de o servidor nunca ter sido avaliado, a atribuição ficará condicionada à sua realização pelo superior hierárquico imediato no órgão em que desempenha suas funções. Neste caso, caso se fizesse uma interpretação ipsis literis do artigo, chegar-se-ia à conclusão de que este servidor apenas poderia ser avaliado no período compreendido entre 25 e 31 de julho, já que não se fala em avaliação imediata no §4º. Contudo, não me parece ser esta a intenção do legislador, parecendo-me razoável que o quanto disposto no artigo 5º seja aplicado a esses servidores. O artigo em questão disciplina que:
“Art. 5º A aferição do desempenho relativa à primeira atribuição da gratificação, realizada após a publicação deste Ato, aos novos servidores da Câmara Municipal de São Paulo com menos de 1 (um) ano de exercício antes da publicação da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, ou com exercício posterior a ela, só poderá ocorrer após 6 (seis) meses do início do exercício.
§ 1º A aferição do desempenho relativa à segunda atribuição da gratificação só poderá ocorrer na data da aferição anual subsequente, nos termos do art. 2º, se cumprido um período base mínimo de aferição de desempenho de 12 (doze) meses.
§ 2º Quando houver exercício excedente a 12 (doze) meses, incluir-se-á a diferença ao período de aferição subsequente, previsto no § 1º do art. 2º.
§ 3º Aos servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, colocados à disposição da Câmara Municipal, para prestar serviços conforme o “caput” do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, aplicam-se as disposições deste artigo.
§ 4º Aos servidores ou empregados públicos, elencados no § 3º, que tiverem cessado seu afastamento junto a Câmara Municipal e retornarem para exercício, aplicam-se as disposições deste artigo.” (negritamos)
O artigo diz que aos novos servidores é aplicado um período de carência de 6 (seis) meses para avaliação para atribuição da gratificação. Diz ainda, que aos servidores de outros órgãos colocados à disposição da Câmara para prestar serviços também é aplicável referido período de carência. Assim sendo, parece-me razoável que os servidores da Câmara colocados à disposição de algum órgão da Administração Municipal e que nunca tenham sido avaliados e já tenham completado o período mínimo de carência de 6 (seis) meses de vida funcional, seja no órgão de destino, seja na Câmara, possam vir a ser avaliados imediatamente. Dessa maneira, para aqueles servidores colocados à disposição, ainda não avaliados e que já contem com 6 (seis) meses de vida funcional, entendo que a avaliação poderia ser feita de modo imediato.
C) Tendo em vista que as portarias dos servidores comissionados em órgãos municipais deixam claro que o comissionamento se dá com prejuízo das funções e sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, exceto a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, e que os Atos 1270/14 e 1271/14 permitem a concessão da Gratificação a estes servidores, há necessidade de alteração destas portarias para a concessão da GLIEP?
Entendo possa haver a referida alteração, mas entendo não seja necessária. Isto porque o Ato é posterior às Portarias e também foi editado pela Mesa Diretora, que é a quem cabe conceder ou não os comissionamentos. Há que se ressaltar que apesar de não ser necessária a alteração da Portaria, deva haver anotação no prontuário do servidor.
D) Qual procedimento deve ser adotado na concessão da GLIEP aos servidores que se mantiverem licenciados durante todo o período de avaliação (de agosto do ano anterior a julho do ano presente), nas hipóteses de afastamento relacionadas abaixo?
a) Licença médica (cf. Art. 143 da Lei 8989/79)
Neste caso, entendo que a sistemática a ser adotada deva ser a seguinte:
1. Servidor já avaliado em algum momento de sua vida funcional quando do retorno às suas atividades: neste caso, entendo deva ser aplicado o quanto disposto no §4º do art. 6º, ou seja, deverá ser considerada a última aferição realizada para atribuição da gratificação. A avaliação seguinte deverá ocorrer entre 25 e 31 de julho do ano de retorno do servidor.
2. Servidor nunca avaliado: neste caso, entendo que aqueles que já tenham completado aquele período de carência de 6 meses possam ser avaliados imediatamente, enquanto que aqueles que ainda não completaram deverão aguardar que o período de carência de 6 (seis) meses de vida funcional se perfaça para que possam ser avaliados.
Entendo que assim deva ser feito tendo em vista que o afastamento em razão de licença-médica ocorre independentemente da vontade do servidor. Neste caso, o servidor mesmo querendo não pode trabalhar, nem frequentar cursos para se especializar. Além disso, a Lei que institui a GLIEP diz que tal gratificação pode ser atribuída como incentivo à especialização e produtividade. Dessa maneira, entendo ser condizente com o espírito da lei, que visa a incentivar o servidor a se especializar e a produzir, que o afastamento ocorrido em razão de licença médica seja tratado tal como disposto acima, a fim de estimular o servidor que retorna a se especializar e a produzir.
b) Servidor da CMSP em exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta e indireta, cf. Art. 64, inciso V da Lei 8989/79, impossibilitado de ser avaliado no órgão em que presta serviços (nos casos dos órgãos estaduais e federais)
Entendo que o caso em apreço deva ser tratado tal como disposto nas hipóteses de licença médica. Isto porque nestas hipóteses o servidor continua a produzir e a se especializar, situação essa que é condizente com o espírito da lei.
c) Servidor da CMSP em exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta e indireta em órgão municipal, cf. Art. 64, inciso V da Lei 8989/79, porém sem avaliação no órgão municipal em que prestava serviços.
O §3º do art. 6º do Ato 1270/2014, com as alterações do Ato 1271/2014, dispõe que “Quando da cessação do afastamento e respectiva reassunção de suas funções na Edilidade, ao servidor será mantida a atribuição da gratificação nos termos de sua última avaliação, mesmo que realizada pelo superior hierárquico imediato de outro órgão, até a realização de nova aferição.”
O parágrafo em questão diz que uma vez cessado o afastamento do servidor e ocorrendo seu retorno à Câmara, deverá ser mantida a atribuição da gratificação nos termos da avaliação realizada, mesmo que o tenha sido por superior hierárquico de outro órgão, até a realização de nova aferição. Assim sendo, entendo que caso o servidor não tenha sido avaliado no órgão de destino, deverá ser mantida a atribuição da gratificação nos termos de sua última avaliação realizada até o período de 25 a 31 de julho, quando deverá ser feita sua avaliação. Diferente é a hipótese em que tiver havido o indeferimento da gratificação no órgão de destino. Neste caso, quando de seu retorno, não fará jus o servidor à gratificação, tendo em vista o indeferimento, somente podendo ser reavaliado no período legal.
d) Na hipótese de funcionários em desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo (cf. Art. 64, inciso XIII da Lei 8989/79)
Na situação aqui prevista, entendo que seja aplicado o quanto disposto no item ‘a’.
e) Servidores em licença para tratar de interesses particulares (cf. 153 da Lei 8989/79)
A licença para tratar de assuntos particulares vem prevista no Art. 153 da Lei 8989/79. Referida licença poderá ser concedida a pedido do funcionário que, por quaisquer motivos pessoais, poderá requerê-la.
Ao analisar os afastamentos acima mencionados, quais sejam, os afastamentos por licença médica, para exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta e indireta, seja em órgão da Administração municipal ou não, e para desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, entendo devam ser tratados de modo diverso da licença para tratar de interesses particulares. Isto porque naquelas hipóteses ou o servidor se encontra trabalhando em outro órgão, ou se encontra em exercício de mandato eletivo ou se encontra sem poder trabalhar por motivo de licença médica. No caso da licença para tratar de assuntos particulares, há escolha por parte do servidor nessa situação, que opta por se afastar do serviço público para tratar de interesses única e exclusivamente pessoais. Assim sendo, ao retornar à Câmara após gozo da licença prevista no Art. 153 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, deva ser aplicado, analogicamente, o quanto disposto no art. 5º do Ato 1270/2013, ou seja, após 6 (seis) meses do retorno do servidor, deverá ser avaliado para atribuição da GLIEP. A partir desse entendimento, creio que situações não razoáveis sejam evitadas, tais como o retorno do servidor na semana de avaliação da GLIEP após um período de 2 anos de afastamento, que em tese já poderia vir a ser avaliado, ou servidor que retornasse em 1º de agosto de determinado ano, que em tese deveria ter que aguardar até 25 a 31 de julho do ano seguinte para ser avaliado. Com a sistemática de se aguardar o período de carência de 6 (seis) meses, que é aquele período previsto para os novos servidores, tais situações seriam evitadas.
E) Quanto aos servidores da CMSP que não possuem 6 meses de efetivo exercício – Art. 5º do Ato 1270 -, eles podem ser avaliados pelos supervisores a qualquer tempo desde que seja após completarem 6 meses de efetivo exercício, ou devem, obrigatoriamente, ser avaliados assim que completarem este pré-requisito?
“Art. 5º A aferição do desempenho relativa à primeira atribuição da gratificação, realizada após a publicação deste Ato, aos novos servidores da Câmara Municipal de São Paulo com menos de 1 (um) ano de exercício antes da publicação da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, ou com exercício posterior a ela, só poderá ocorrer após 6 (seis) meses do início do exercício. “
A seguir passamos dois exemplos práticos para melhor análise:
a- Houve casos em que o gestor optou por realizar a primeira avaliação após completado tempo superior a 6 meses o quê, do ponto de vista da Secretaria de Recursos Humanos, favoreceu o desenvolvimento do indivíduo na Equipe. Além disso, a utilização de um período maior pode evitar o indeferimento da avaliação em 6 meses, decisão que só poderá ser revertida no período de avaliação subsequente que, em alguns casos, pode levar tempo superior a um ano.
b- Em outra ocasião um gestor não se sentiu preparado para avaliar um servidor que, durante os primeiros 6 meses de efetivo exercício trabalhou 34 dias, tendo usufruído o restante do período em licença médica. A dúvida que surge com este questionamento refere-se à aplicação dos termos “só poderá ocorrer após 6 (seis) meses do início de exercício.”, previsto no caput do art. 5º do Ato 1270/2014.
Resposta: No caso em apreço, entendo que a expressão só poderá ocorrer após diz que a avaliação não poderá ocorrer antes dos 6 (seis) meses, colocando-se, assim, um período de carência para avaliação do novo servidor, mas deverá ocorrer após seis meses. O sentido de só poderá ocorrer vem única e exclusivamente para impedir que se faça a avaliação com menos de 6 meses de vida funcional. Contudo, a fim de se tratarem os servidores isonomicamente, entendo não possa ficar a critério do supervisor quando fará a avaliação. O período de 6 meses é um limite tanto mínimo quanto máximo de avaliação dos novos servidores. Se assim não fosse, poderia haver situações em que servidores poderiam ficar por períodos muito superiores a um ano e sem avaliação, contrariamente ao que apregoa a lei, que diz que a GLIEP é avaliada anualmente. Pensemos na seguinte hipótese: determinado servidor ingressa nos quadros da Câmara em 02 de fevereiro de determinado ano. No período de 25 a 31 de julho ainda não pode ser avaliado, por não contar com 6 meses de vida funcional. Deveria sê-lo em 02 de agosto daquele ano. Caso se entendesse que há discricionariedade por parte do superior na data de avaliação do servidor, ele poderia vir a ter a primeira avaliação somente em 25 a 31 de julho do ano seguinte, ou seja, em período muito superior a um ano após o ingresso do servidor na Edilidade, em dissonância ao preconizado pela lei. Assim sendo, entendo que os servidores devam ser avaliados após completarem esse pré-requisito.
Tendo em vista que a adoção das teses acima esposadas poderá implicar aumento de despesa de pessoal, entendo que os presentes expedientes, com este parecer, deva ser submetido à Mesa Diretora para ratificação, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.637/2003.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 20 de maio de 2014
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354



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