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Parecer 101 / 2016

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Parecer n° 101/2016

Parecer nº 101/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxxx
Ref.: Processo nº 218/2016.
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Ato 832/2003, artigo 1º, XLIII e Ato 1034/2008, artigo 12.

Senhor Procurador Supervisor,

Cuida-se de requerimento de servidor efetivo que solicita a concessão de abono de permanência.

O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 1.034/08.

Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).

No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 25/26 que o requerente ingressou em cargo efetivo na CMSP em 06 de novembro de 1991, contando em 14.03.2016, com 59 anos de idade; 36 anos, 04 meses e 08 dias de contribuição; 23 anos, 06 meses e 28 dias no cargo.

Nos termos do art. 4º da Lei 13.973/05, o abono de permanência é devido ao titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. Cabe observar ainda que, por sua natureza, o abono de permanência é temporário e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).

Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária pelo artigo 3º da EC 47/2003, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.

Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 07 de março de 2016, data do requerimento do servidor, vez que se trata de requerimento de benefício decorrente da implementação das condições para aposentadoria voluntária, depende, portanto, da manifestação de vontade do requerente (artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05). Importante anotar ainda que o requerente ingressou com pedido de aposentadoria na mesma oportunidade, o que não impede a concessão do presente abono de permanência até a data da sua aposentadoria.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 31 de março de 2016.

Simona M. P. Almeida
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.078

Abono de Permanência



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