AT.2 – Par. nº 102/02
Ref: Memo. nº 57/2002 – Cont.5
Interessado: CONT.5
Assunto: Percebimento equivocado de remuneração por cumpri-
mento de horas extraordinárias de trabalho em acúmulo irregular com Gratificação de Gabinete, prevista no art. 100 da Lei 8989/79; imperatividade da devolução em decorrência da ilegalidade do ato; possibilidade de opção do servidor por uma ou outra verba; necessidade de correção monetária.
Sr. Assessor Chefe,
Informa a Sessão de Folha de Pagamento-Cont.5 do Departamento de Contabilidade ter havido pagamento equivocado de quantias a título de horas extraordinárias em acúmulo com Gratificação de Gabinete, prevista no art. 100 da Lei 8989/79.
De fato, como a própria Sessão aponta, esse procedimento é vedado , estabelecendo o § 2o. do art. 2o. do Ato 622/98 que o pagamento de Gratificação de Gabinete deve ser suspenso quando da autorização de pagamento de verbas por cumprimento de horas extraordinárias.
Ocorre que, tendo havido o acúmulo equivocado, questiona Cont.5 da possibilidade de opção do servidor entre uma ou outra verba.
De fato, in casu, as verbas não são cumuláveis por serem de mesma natureza, podendo o servidor optar entre uma e outra, renunciando à menos vantajosa.
Em contato informal, a chefia daquela sessão informou da possibilidade de se apresentar opção formal dos servidores que se encontrem na situação relatada.
A manifestação dos servidores foi apresentada na forma do anexo Memo. DT.9 nº 99/02.
Realizada, portanto, a escolha dos interessados, cabe a devolução das quantias percebidas além do devido, a qual deverá ser realizada aplicando-se a correção monetária devida – por se tratar de manutenção da essência de valor monetário, e não acréscimo financeiro – pelo índice adotado neste Legislativo em todos os casos, tanto de devolução como de pagamento, devendo ser mantido até mesmo em respeito à isonomia de que devem se revestir as relações entre a Administração e o Administrado.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 12 de agosto de 2002.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
INDEXAÇÃO:
CORREÇÃO
CUMULAÇÃO
DEVOLUÇÃO
ESCOLHA
GRATIFICAÇÃO DE GABINETE
HORA EXTRA
NATUREZA
OPÇÃO
PAGAMENTO
RECEBIMENTO
VEDAÇÃO LEGAL