Parecer nº102/07
Processo: 658/2006
TID: 870149
Interessada: SGA- XXX.
Assunto: Aplicação de penalidade; Recurso administrativo; Existência de Decisão da E.Mesa; Novo Recurso Administrativo.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Tendo em vista novo recurso apresentado pela empresa XXX, os autos retornaram a esta Procuradoria para que nos manifestássemos sobre o assunto.
Conforme novo recurso de fls.512/516, a empresa contratada alega que interpôs Recurso Administrativo, com intuito de não lhe ser aplicada à multa de mora prevista no Edital do Pregão nº 37/2006, porém não obteve resposta deste recurso; que esta Edilidade não respondeu ao recurso interposto dentro do prazo de 05(cinco) dias; e que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa; e que se esta Edilidade não tomar as devidas providências com relação a resposta do recurso interposto, estas informações serão buscadas pela via judicial e/ou providências junto ao Ministério Público e o Tribunal de Contas.
Contudo, há que se esclarecer, que em decisão de fls. 507 a Mesa decidiu conhecer o recurso apresentado pela empresa e negar-lhe provimento, ratificando a aplicação da multa de R$ 2.787,50 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), prevista na cláusula 17.3.1, do Edital de Pregão nº 37/2006.
Apesar das alegações feitas pela contratada, há que se mencionar que houve a publicação no Diário Oficial da decisão da E. Mesa sobre o Recurso interposto pela contratada, conhecendo o recurso, porém negando-lhe seu provimento, conforme fls.509; que esta Edilidade não feriu o princípio do contraditório e tão pouco da ampla defesa, pois foi dado prazo para a contratada apresentar sua defesa. Nesse passo, não restam justificadas as alegações feitas pela empresa.
Com relação ao pedido do novo Recurso Administrativo interposto pela contratada, há que se tecer alguns esclarecimentos: que já foi dada a resposta ao referido Recurso, conforme mencionei acima, não restando motivos para que entre na via judicial para obter a referida resposta que já está explícita nos autos, conforme publicação de fls.509; e que se achando prejudicada ficará a critério da contratada procurar os meios necessários para que seus direitos sejam assegurados, não restando qualquer questionamento para com esta Edilidade.
Diante deste cenário, de acordo com a declaração feita pela E.mesa não há mais que se tratar deste assunto, encerrando este questionamento no âmbito Administrativo desta Edilidade, razão pela qual sugiro que se arquive o presente processo.
São Paulo, 29 de março de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 83.768