Parecer nº 102/2012
Processo nº 388/2011
TID xxxxxxxxxxx
Assunto: Aditamento ao contrato para confecção de honrarias: Troféus, medalhas e salvas
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de solicitação do SGA, a fls. 162, para avaliação jurídica quanto a possibilidade de aditamento do contrato 17/2009, celebrado com xxxxxxxxxxx, tendo vista a resolução nº 02/2011, a fls 110 que criou o Prêmio de Responsabilidade Ambiental a ser concedido as pessoas que se destacarem na área de tecnologia do Meio Ambiente.
Assim, o CCI a fls 107/108 fez a solicitação para aquisição de 05 medalhas a serem entregues na Sessão solene do Prêmio de Responsabilidade Socioambiental, e para isto solicitou que fosse incluído mais um item no TC nº 17/09.
Verifica-se que o presente aditamento irá acrescer em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor do contrato, aparentemente este valor não ultrapassa o limite de 25%, previsto no art. 65, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. Contudo, apenas a título de melhor instrução do processo sugiro que seja realizado pelo setor competente o cálculo de quanto o percentualmente o aditamento aumentará o contrato.
A contratada se manifestou anuência com o acréscimo pretendido do contrato, conforme manifestação juntada à fls. 114.
A empresa está sem débitos relativos às contribuições previdenciárias a fls 115, CADIN a fls 118, CTM a fls 117, nem relativos ao FGTS, que acompanha o presente.
Acompanha o parecer documentos referentes à representação da empresa e demais documentos exigidos pelo Decreto nº 44.279 de 24 de dezembro de 2003.
A reserva de verba foi realizada pelo SGA.23 a fls. 158. O mapa de preços foi realizado pelo SGA.22 se encontra a fls. 152 /154
Conclui-se pela possibilidade de aditamento do contrato 17/2009, nos termos e razões acima aludidas.
Não consta no processo autorização da empresa contratada para inclusão da cláusula referente aos custos contratuais, por isto esta cláusula não foi incluída na presente minuta.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sª.
São Paulo, 19 de abril de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308