Parecer nº 102/2015
Processo nº 1413/2013
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de analisar a possibilidade jurídica da prorrogação do contrato nº 01/2010 firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 09/05/2015.
O gestor informou que a continuidade da prestação dos serviços é imprescindível e solicitou nova prorrogação por um período de mais 3 (três) meses (fls. 158), uma vez que o respectivo procedimento licitatório está tramitando por meio do processo nº 513/2014 (fls. 157 verso).
A atual contratada manifestou seu interesse na prorrogação nas mesmas condições ora avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 162).
A pesquisa revelou que o preço ora avençado no contrato em apreço é inferior á média do mercado (fls. 167) e a reserva de verba encontra-se às fls. 169.
Diante deste cenário, a prorrogação do ajuste, em princípio, encontra amparo legal.
Entretanto, observo que em 09/02/2015, o ajuste completou o prazo de 60 (sessenta) meses e a prorrogação levada a efeito por meio do 5º termo aditivo foi celebrada em caráter excepcional, com fundamento no § 4º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, enquanto tramitava o procedimento licitatório.
O mencionado dispositivo prescreve que “Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até dozes meses”.
Desta feita, recomendo que sejam envidados todos os esforços para a conclusão do certame a fim de evitar nova prorrogação e caso a dilatação do prazo do contrato nº 01/2010 seja inevitável, os autos deverão ser devidamente instruídos com as razões da demora da finalização do procedimento licitatório.
Observo que além da documentação referente à representação legal da empresa que se encontra às fls. 134/139 e a tendente a comprovar sua regularidade fiscal às fls. 163/166, anexo ao presente a correspondência eletrônica que indica quem subscreverá o instrumento contratual, assim como a declaração que não existem débitos relativos aos tributos municipais, o CADIN e a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União atualizadas.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 1º de abril de 2015.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.605
Prorrogação do contrato nº 01/2010 firmado com a empresa DOMINIQUE RODRIGUES MICHEL DE ALMEIDA – ME