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Parecer 103 / 2010

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Parecer n° 103/2010

Parecer n.º 103/2010
Ref.: Processo n.º 17/2010
TID 5344526

Assunto: 1.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 13/2009 – XXX – Prorrogação por mais até 12 (doze) meses.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:

O Sr. Secretário Geral Administrativo Substituto encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de aditamento contratual, prorrogando-o por mais até 12 (doze) meses, bem como a elaboração do Termo de Aditamento.

Às fls. 13, o Gestor do Contrato informou que é imprescindível a continuidade da prestação dos serviços e que a atual Contratada vem cumprindo normalmente as cláusulas contratuais.

Por seu turno, a atual Contratada manifestou sua concordância com a prorrogação do ajuste por até 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço (fls. 15 e 17).

Foi realizada pesquisa de preços pela SGA.22 que, inicialmente, resultou no mapa de fls. 110. Considerando que foram obtidas duas propostas com valor mensal inferior ao praticado pela atual Contratada, esta foi consultada sobre a possibilidade de revisão do valor atual do Contrato e informou que não tem condição de conceder qualquer desconto no valor acordado (cf. fls. 109 e 117).

Não obstante, a SGA.22 ampliou a pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 111. Diante da resposta da atual Contratada, a SGA.22 reformulou esse mapa de preços, excluindo as duas empresas que apresentaram proposta com valor inferior àquele ofertado pela atual Contratada, justificando a exclusão da empresa XXX por apresentar disparidade em relação ao valor ofertado no momento da licitação. A SGA.22 também deixou de considerar a proposta da empresa XXX por estar muito aquém do valor médio apurado (vide fls. 118/119).

Cabe ressaltar que tais exclusões, ao que parece, mereceriam justificativa mais robusta. Com efeito, a simples comparação com o valor apresentado em oportunidade anterior, bem como a mera constatação de que o valor apresentado por uma empresa é muito inferior ao de mercado não fazem presumir, por si só, inexequibilidade.

A SGA.22 considerou o mapa de preços de fls. 115, excluindo os valores supracitados. Porém, não havendo informações complementares, de ordem técnica, que justifiquem cabalmente a inexequibilidade, caberia considerar os mapas de preços sem tais exclusões.

De todo modo, em quaisquer dos mapas de preços apresentados (fls. 110, 111 e 115), o preço da atual Contratada encontra-se abaixo da média apurada no mercado. Nos termos do art. 46, II, do Decreto Municipal nº 44.279/03, os contratos poderão ser prorrogados desde que a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

Considerando que o contrato não ultrapassou o prazo de 60 (sessenta meses) previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, não há óbice para a prorrogação do ajuste.

A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, conforme atestam as certidões de fls. 121 e 122, respectivamente. A empresa apresentou declaração de que não é contribuinte e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, que segue anexa.

A signatária do ajuste foi indicada pela Contratada, conforme cópia do Contrato Social que segue anexa.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta do 1º Termo de Aditamento ao TC nº 13/2009.

São Paulo, 27 de abril de 2010.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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