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Parecer 104 / 2001

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Parecer n° 104/2001

AT.2 – Parecer nº. 104/2001 Ref.: Notificação Judicial – 10ª Vara da Fazenda Pública
Autos nº 053.01.010042-6
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
Assunto: Notificação para devolução de imóvel que se encontraria em posse deste Município – Competência do Prefeito para administração de bens municipais (art. 111 LOMSP) – Encaminhamento à Exma. Sra. Prefeita.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de notificação judicial encaminhada a esta Edilidade, a pedido do Sr. .x.x.x.x.x.x.x.x.x, solicitando a devolução do imóvel que indica, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis.

Para tanto, invoca:

1. Ser o Requerente cessionário e adjudicatário dos bens deixados por .x.x.x.x.x.x.x., dentre os quais se incluiria o seguinte imóvel:

·xxxxxxxxx

1 – Referido imóvel teria sido arrendado à ·Câmara Municipal da Comarca e Município da Imperial Cidade de São Paulo, a título gratuito, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) anos, cujo arrendamento iniciou-se em data de 02 de fevereiro de 1.884 e terminaria em data de 01 de fevereiro de 1.929…· (sic);

1 – A despeito do termo final de tal arrendamento, a ·Câmara Municipal da Comarca e Município da Imperial Cidade de São Paulo· não teria procedido à devolução do imóvel objeto do respectivo arrendamento;

1- O Requerente não deseja dar continuidade ao arrendamento em foco, ·notadamente pelo fato de que a arrendatária, sem qualquer comunicação, anuência ou autorização, cedeu e transferiu a posse sobre parte do imóvel a terceiros, e cuja descrição é a seguinte:

· xxxxxxx·

De se notar que no pleito formulado na exordial, constou o requerimento de notificação ao Município de São Paulo, caso se entendesse faltar à Edilidade Paulistana personalidade jurídica.

Todavia, por motivo diverso do acima apontado deverá, de fato, a notificação em apreço deverá ser encaminhada ao Executivo deste Município.

Com efeito, nos termos do artigo 111 da Lei Orgânica deste Município:

·Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços· (destaque meu).

Como se nota, à luz da legislação ora em vigor, a administração dos bens municipais é afeta, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitada a competência desta Edilidade quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Ora, como é notório, o único bem imóvel utilizado por esta Edilidade para o desenvolvimento de suas atividades é o ·Palácio Anchieta·, localizado no Viaduto Jacareí, nº 100, Bela Vista – São Paulo (SP) – imóvel este que não consta da descrição inserta na petição inicial como sendo objeto do arrendamento invocado.

Desse modo, sugiro seja remetido ofício à Sra. Prefeita deste Município, dando conta da notificação em apreço.

Observo que face à ausência de indicação de endereço do Requerente e de seu Patrono na peça inicial, não será possível remessa de ofício a qualquer desses, dando ciência da providência adotada.

É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior, seguindo minuta de ofício, a título de sugestão.

S.P., 18.07.01.

ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)

São Paulo, de julho de 2001.

Ref.: Notificação Judicial nº 053.01.010042-6

Exma. Sra. Prefeita,

Encaminho a V. Exa. cópia autenticada da Notificação Judicial nº 053.01.010042-6, que teve curso perante a 10ª Vara da Fazenda Pública, em que figurou como Requerente o Sr. x.x.x.x.x.x.x, para as providências de direito, haja vista que, em consonância ao prescrito no artigo 111 da Lei Orgânica deste Município, ·Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais·.

Ao ensejo, reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração.

x.x.x.x.x.x.x.x
Presidente em exercício

Excelentíssima Prefeita do Município de São Paulo



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