AT.2 – Par. nº 104/02
Ref: Proc. nº 1699/2001
Interessado: ATR.4
Assunto: Concessão de vale-transporte em pecúnia, criado pela Lei
Municipal 13.194/01; aplicação no âmbito do Legislativo Municipal; necessidade de regulamentação interna; inaplicabilidade do instituto aos vínculos celetistas.
Sr. Assessor Chefe,
Trata o presente processo de regulamentação no âmbito deste Legislativo para a aplicação da Lei 13.194, de 24.10.01, que instituiu o auxílio-transporte em pecúnia para os servidores públicos municipais que especifica.
A fim de implementar a regulamentação, foi elaborada a minuta de Ato de fls. 09 a 11, sobre a qual solicita o Sr. Diretor Geral análise e manifestação desta Assessoria.
Acerca da operacionalidade da norma já se manifestou o Sr. Chefe da Seção de Integração e Benefícios – ATR.4, que igualmente subscreve a inicial, apontando: “Cabe ressaltar que a aplicação desse sistema ocorrerá sem problemas aos funcionários efetivos e ocupantes de cargo em comissão. Porém, a aplicação do mesmo aos funcionários celetistas, S.M.J., poderá ocasionar futuras demandas judiciais para incorporação do valor do auxílio-transporte ao salário”.
De fato, a Lei 13.194/01, em seu art. 1o, elenca o universo dos servidores da Administração alcançados pela medida:
“Art. 1o. – Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, a ser concedido aos servidores públicos municipais pertencentes aos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, a seguir especificados:
I – titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão;
II – admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980; e
III – contratados por tempo determinado, com fundamento na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.”
Ocorre que as três hipóteses elencam vínculos regidos pelo regime jurídico estatutário, não se vislumbrando possibilidade de extensão do benefício a servidores celetistas, apesar de a norma em diversas oportunidades referir-se a “servidores” e não “funcionários”.
Ademais, a própria Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, menciona o termo “servidores”, admitidos por emergência mediante “contrato”. Porém, essa mesma norma deixa claro o regime jurídico ao estabelecer a contratação para funções correspondentes a cargos, assim como a sujeição dos contratados aos deveres e proibições, assim como ao mesmo “regime de responsabilidade” estatutários (art.7o).
Destarte, os efeitos da Lei Municipal 13.194/01, em princípio, pela simples interpretação literal, não seriam extensíveis aos servidores celetistas.
De outro lado, ainda que se encontrasse conveniência em interpretação diversa, há que se observar que o pagamento em pecúnia do benefício tende a transformá-lo (salvo disposição legal em contrário, emanada da esfera legisferante competente – que, no caso de vínculo celetista, é a União) em parte integrante da remuneração, a qual, por sua vez, não pode e não deve ser confundida com o salário propriamente dito, mas passa a ter, mesmo assim, reflexos sobre o cálculo dos demais benefícios, como férias, 13o. salário e horas extraordinárias.
Orlando Gomes e Gottschalk, citados em texto de Rosani Portela Correia (in Revista LTr.65-07/806, vol.65, nº7, julho de 2001):
“Conforme evidencia Orlando Gomes, ‘o conceito de salário não se confunde em todos os seus efeitos com o de remuneração no nosso Direito do Trabalho. (…) A Consolidação das Leis do Trabalho, seguindo esta orientação uniforme das legislações sobre salário, propôs-se a distinguir, para determinados efeitos, este instituto do da remuneração. Conceitua, assim, como salário, tão-só as atribuições econômicas devidas e pagas diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço1. Reserva, por outro lado, o termo remuneração para todos os proventos fruídos pelo empregado em função do emprego, inclusive os obtidos por terceiros, como as gorjetas’ ”.
Ora, o vale-transporte, instituído pela Lei Federal 7.418, de 16.12.85, e nos termos do art. 1o. dessa norma:
“a) não tem caráter salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.”
O pagamento em pecúnia do vale-transporte implica na instituição de nova sistemática de pagamento, sem autorização legal competente no que respeita aos celetistas da Edilidade – ou seja, em lei federal de aplicação nacional – com modificação inegável de seu caráter de benefício.
Conseqüentemente, estender aos celetistas o pagamento em pecúnia do vale-transporte, previsto na legislação municipal, seria alterar a natureza do benefício, fazendo-o integrar o salário, e não a remuneração.
A conseqüência seria o reflexo desse pagamento sobre as demais verbas, como o 13o. salário, férias, horas extraordinárias, etc.
Em razão dos elementos apresentados, há que se analisar o real benefício na regulamentação da Lei 13.194/01, para que seja aplicada integralmente na Edilidade Paulistana, restando clara a opção de, em razão da autonomia do Legislativo, sejam os efeitos dessa norma afastados, parcial ou integralmente, em respeito às peculiaridades desta Casa.
Outrossim, se, após análise da conveniência e oportunidade, entender o Administrador pela regulamentação nos termos apresentados, é de se sugerir alteração na redação da minuta, para que se faça constar na seguinte forma:
“Art. 1o. – Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Auxílio-Transporte em pecúnia, a ser concedido aos funcionários integrantes de seus quadros de pessoal.”
“Art. 5o. – Não farão jus à concessão do Auxílio-Transporte, de que trata este Ato:
I – os integrantes da Assessoria Policial Militar;
II – os servidores celetistas;
III – os contratados por empresas prestadoras de serviços à Câmara Municipal de São Paulo;
IV – os servidores isentos por lei do pagamento da tarifa em transportes coletivos;
V – os servidores que se utilizem, ou venham a se utilizar após a concessão do benefício, de meios de transportes próprios, oficiais ou contratados pela Administração para o deslocamento ‘residência-trabalho’ ou vice-versa, bem como ‘trabalho-trabalho’, nas hipóteses de acumulação legal de cargos ou funções públicas de que trata o parágrafo 3o. do art. 2o. da Lei 13.194, de 24 de outubro de 2001.”
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 13 de agosto de 2002.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
INDEXAÇÃO:
AUXÍLIO-TRANSPORTE
BENEFÍCIO
CELETISTA
CONCESSÃO
DINHEIRO
ESPÉCIE
EXTENSÃO
INTERPRETAÇÃO LEGAL
NATUREZA JURÍDICA
PAGAMENTO
PECÚNIA
POSSIBILIDADE
REGIME ESTATUTÁRIO
REGULAMENTAÇÃO
RESTRIÇÃO
SERVIDOR
VALOR