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Parecer 104 / 2013

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Parecer n° 104/2013

Parecer 104/2013
TID XXXXXXXXXX
Interessada: SGA.15
Assunto: Limites ao abono de falta por motivo de doação de sangue.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de pedido de esclarecimento encaminhado pela SGA-15 sobre os limites e parâmetros a ser observados para o abono de falta por motivo de doação de sangue.

Aponta a interessada que no âmbito da Câmara Municipal a matéria é tratada pelo Ato nº 17/67 e no âmbito do Município, pelo Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987. Indica, ainda, que há uma discrepância entre as normas citadas quanto à aceitação de atestado de doação de sangue, vez que o Ato autoriza o recebimento desse documento oriundo de entidades públicas e privadas (art. 2º) e o Decreto somente de órgãos públicos (art. 10, § 1º). Em outro aspecto, aponta que o Ato é silente quanto ao limite de justificativas de falta a esse título, ao contrário do Decreto que limita em 3 (três) dispensas de ponto por ano, com intervalho mínimo de 60 (sessenta) dias (art. 10, § 2º).

Inicialmente cumpre esclarecer que a Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, regulamentou o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelecendo o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, através da qual foi criado um sistema nacional (art. 1º) que abrange entidades públicas e privadas, sujeito aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (art. 10), ao qual se subordinam Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 17), sendo certo que compete ao Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados – SINASAN promover a estruturação da Rede Nacional de Serviços de Hemoterapia e Laboratórios de Referência estadual e/ou municipal para controle de qualidade, a fim de garantir a autossuficiência nacional em sangue, componentes e hemoderivados (art. 20). Destaque-se a diretriz introduzida pelo inciso II do art. 14, que determinou caber ao poder público estimular a doação de sangue como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social.

O Decreto Federal nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que tratou da organização e funcionamento do SINASAN, estabeleceu que os serviços de hemoterapia públicos, filantrópicos ou privados integram o SINASAN (art. 3º, parágrafo único).

A Portaria MS nº 1.353, de 13 de junho de 2011, que aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos, que deve ser observado por todos os órgãos e entidades públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do SINASAN (art. 1º, § 2º), estabeleceu que a frequência máxima admitida e o intervalho entre as doações é de 4 (quatro) doações anuais para o homem e de 3 (três) doações anuais para a mulher, exceto em circunstâncias especiais que devem ser avaliadas e aprovadas pelo responsável técnico, sendo que: I – o intervalho mínimo entre duas doações deve ser de 2 (dois) meses para os homens e de 3 (três) meses para as mulheres (…) o doador de sangue ou componentes deve ter idade entre 18 (dezoito) anos completos e 67 (sessenta e sete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias (art. 33, § 1º, caput e inciso I, e § 2º, caput).

Neste ponto deve-se esclarecer que o Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM possui Banco de Sangue mantido e administrado pela Associação Beneficente de Coleta de Sangue – COLSAN, entidade civil, reconhecida como de utilidade pública no âmbito federal, estadual e municipal, que atende toda a rede hospitalar da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo e unidades hospitalares da rede do Sistema Único de Saúde – SUS na região do grande ABC, Jundiaí e região, Sorocaba e região e Municípios de Itanhaém, Praia Grande e Vale do Ribeira.

Portanto, as doações de sangue realizadas nas dependências do HSPM são feitas a uma entidade privada (COLSAN), integrante do sistema SINASAN.

Desse modo, eventual questionamento sobre a natureza jurídica (pública ou privada) da entidade para a qual é feita a doação de sangue, e que fornecerá o respectivo atestado, tornou-se irrelevante a partir da Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001.

No tocante ao limite de faltas por motivo de doação de sangue, inicialmente é necessário esclarecer que não existe tal previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979). Trata-se de inovação do Decreto nº 24.146, de 02 de julho de 1987, que criou uma figura para elidir a falta por motivo de doação de sangue com características próprias, diferentes do abono e da justificativa, designada “dispensa da assinatura ou marcação de ponto” (arts. 2º, “d”, e 10).

O Ato nº 17/1967 é anterior à Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e ao Ato nº 72/1980, que a regulamentou no âmbito da Câmara Municipal, e deve ser considerado como revogado tacitamente naqueles aspectos em que divergir destes. Desse modo, a anotação com louvor da doação voluntária de sangue a qualquer entidade integrante do SINASAN permanece vigente, porém o tratamento conferido à ausência do servidor por este motivo deve obedecer ao Ato nº 72/1980 (arts. 2º a 15), ou seja: a doação voluntária de sangue pode ser objeto de abono ou justificativa de falta, observados os limites e intervalo fixados na Portaria MS nº 1.353, de 13 de junho de 2011, ou da regulamentação que a suceder.

Recomendo, ainda, que a matéria seja submetida à apreciação da Egrégia Mesa para que o entendimento, se acolhido, adquira caráter normativo.

Esta é a minha manifestação, que elevo ao crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 15 de abril de 2013.

Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854



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