Parecer nº 104/14
Ref: Processo nº 29/2014
TID nº xxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 15/13 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxx.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 15/13, firmado com a empresa xxxxxxxxxxx., cuja vigência expirará em 21 de maio de 2014.
Às fls. 31 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 51 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de mercado, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 94, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em razão de solicitação de acréscimo no objeto do contrato pela unidade administrativa gestora do mesmo, a Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24, realizou memória de cálculo (fls. 96) onde informa que o acréscimo pretendido determinará um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao valor original do ajuste, dentro, portanto, do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 52) e Cadin Municipal (fls. 55). Segue em anexo certidão de regularidade junto ao FGTS, bem como certidão de ausência de débitos junto ao Distrito Federal, local onde a contratada encontra-se sediada.
Por todo o exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento
São Paulo, 28 de abril de 2014.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858