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Parecer 104 / 2016

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Parecer n° 104/2016

Parecer nº 104/16
Ref: Processo nº 104/2015
TID nº xxxxxxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 3º aditamento para alteração do valor do Contrato nº 23/2012 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxx.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da majoração dos valores do Contrato nº 23/2012, firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxx, cuja vigência expirará em 13 de junho de 2016.

Às fls. 330/331 a contratada apresenta solicitação de aumento do valor unitário de página impressa (preto e branco e colorida), juntando para tanto planilhas e documentos que evidenciam a variação de seus custos (fls. 332/408).

Preceitua a cláusula décima oitava do Contrato nº 23/2012, que:

“CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO DOS SERVIÇOS

O preço inicialmente contratado poderá ser repactuado mediante prévia negociação entre as partes, observados os preços praticados no mercado, bem como a periodicidade mínima de 01 (um) ano contada da data do ajuste, tendo como limite máximo a variação do IGP/DI-FGV, ou em conformidade com outros dispositivos legais que venham a ser editados pelo Poder Público.

Parágrafo Único – Para a repactuação acima mencionada, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas que evidenciem analiticamente a variação dos custos, devidamente comprovada e justificada. A comprovação poderá ser feita por meio de notas fiscais de aquisição de matérias-primas, peças e/ou equipamentos, ou outros documentos contemporâneos à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de repactuação.”

Deste modo, para que o reajuste se efetive dentro dos parâmetros estabelecidos na regra contratual acima transcrita é necessário que tenha decorrido um ano desde o último reajuste e que este não ultrapasse a variação do IGP/DI-FGV do período.

Conforme se depreende da 1º Termo de Aditamento (fls. 165/166) o último reajuste ocorreu em 22/10/2014, portanto há mais de um ano.

Nas informações prestadas pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24, restou evidenciado que o reajuste não supera o IGP/DI-FGV no período compreendido entre Outubro de 2014 a Setembro de 2015. Relata-se nas referidas informações que a variação do IGP/DI-FGV no período em questão foi de 9,28% (nove vírgula vinte e oito por cento).

Por outro lado, o reajuste pretendido calculado sobre o valor estimado das cópias em preto e branco e colorido foi de 6,12% (seis vírgula doze por cento), logo, abaixo da variação do IGP/DI-FGV do período.

Realizada pesquisa de mercado, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 456, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

Por todo o exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao reajuste pretendido, nos termos de cláusula décima oitava do Contrato nº 23/2012.

Ressalta-se, por derradeiro, que a contratada solicitou reajuste a partir de 13/06/2015. Ocorre que somente em 22/10/2015 o contrato completou um ano sem reajuste. Assim, a data a partir da qual pode ser deferido o reajuste é esta. Deste modo, na minuta de aditamento que acompanha o presente parecer consta cláusula retroagindo seus efeitos financeiros a 22/10/2015.

Segue em anexo estatuto social da contratada e e-mail onde a mesma declina o nome de seu representante que assinará o ajuste.

Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 05 de abril de 2016.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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