AT.2 – Parecer nº.105/2001
Ref.: Processo nº 112/2001.
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
Assunto: Averbação de tempo de serviço · Prescrição.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de pensionista do Sr. x.x.x.x.x.x.x.x., ex-funcionário desta Casa Legislativa, falecido em 02 de dezembro de 1980, pleiteando a averbação de tempo de serviço prestado pelo referido ex-servidor junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins de qüinqüênio e sexta-parte, bem como o recálculo de seus vencimentos, que serviram como base de cálculo da pensão recebida pela peticionária.
Para tanto, apresenta a requerente certidão original da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expedida em 24 de novembro de 2000, segundo a qual o Sr. x.x.x.x.x conta com o tempo líquido de cinco anos, cinco meses e três dias de efetivo exercício na função de Preposto Auxiliar, junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fl.03).
Segundo informações de fl. 21, o Sr. x.x.x.x.x.x foi nomeado para exercício de cargo de provimento efetivo, nesta Edilidade, em 31 de julho de 1959, permanecendo em exercício até a data de seu falecimento, que se deu em 02 de dezembro de 1980.
Informa o DT.4, à fl.21-verso, sobre a existência de caso análogo ao presente, no qual o pedido foi indeferido (Processo n° 708/95, cópia às fls. 21/33).
No citado processo, pleiteou-se a averbação de tempo de serviço posteriormente à aposentação.
Esta Assessoria recomendou o indeferimento do pedido (parecer n° 369/98).
Consultado o E. Tribunal de Contas do Município – TCMSP, acerca da viabilidade do deferimento de pedido de servidor inativo para averbação de tempo de serviço anterior a sua aposentadoria, manifestou-se no sentido de que ·a Administração não pode alterar os atos de aposentadoria e pensão já apreciados e registrados pelos Tribunais de Contas, decisão esta que faz coisa julgada administrativa·, vez que ·há de prevalecer o princípio da segurança jurídica, tendo em vista a estabilidade das situações jurídicas·.
Decidiu a E. Corte de Contas que ·o funcionário público inativo não pode obter, administrativamente, a averbação de tempo de serviço relativo a período anterior a sua aposentadoria, só reconhecido pelo órgão previdenciário competente (INSS) após sua aposentação·, exceto quando há vício insanável.
Ao servidor cabe requerer, em atividade, a averbação de eventual tempo de serviço prestado a outros órgãos da administração pública e na atividade privada, para efeito de aposentadoria (contagem recíproca).
Tal ocorre quando o servidor faz opção pela aposentadoria voluntária, hipótese na qual o servidor teve a oportunidade de refletir e solicitar à Administração que averbasse os períodos de trabalho que lhe interessavam para sua aposentação.
Aqui não se trata de aposentadoria decorrente de ato voluntário do funcionário, mas de pensão em virtude da morte do segurado.
Assim, não há que se falar, nesses casos, em opção do servidor em averbar este ou aquele tempo de serviço, já que, não fosse seu falecimento, poderia fazê-lo até que viesse a pleitear sua aposentadoria.
Por conseguinte, em tais casos, parece-me que os beneficiários do servidor falecido podem vir a pleitear a averbação de tempo de serviço não efetuada, por iniciativa desse, até a data de seu falecimento, mesmo após o início da percepção da correspondente pensão, observada, entretanto, a prescrição qüinqüenal em face de direito ou ação pleiteados contra a Administração Pública (Decreto Federal n° 20.910/32).
No caso em tela, o dies a quo do intervalo prescricional de cinco anos ocorreu por ocasião da morte do ex-servidor.
Assim sendo, passaram-se mais de 5 (cinco) anos entre as datas de falecimento do servidor (02.12.1980) e de protocolo do presente requerimento (07.02.2001), razão pela qual lamento concluir que a pretensão objeto do pedido está prescrita.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de julho de 2001.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico IV – JURI
OAB nº 129.760