Parecer nº 105/2007
Ref.: Processos nºs 452/06, 453/06, 454/06, 461/06, 467/06, 468/06, 469/06, 479/06, 480/06, 481/06, 483/06, 484/06, 500/06, 501/06, 506/06, 516/06, 519/06, 541/06, 542/06, 547/06, 566/06, 567/06, 568/06, 569/06, 570/06, 571/06, 572/06, 573/06, 586/06, 592/06, 594/06, 600/06, 609/06, 612/06, 631/06, 632/06, 681/06, 697/06, 737/06, 886/06, 887/06, 888/06, 889/06, 901/06, 909/06, 916/06, 977/06, 1063/06.
Interessados: RFs 10.580, 10.627, 10.648, 10.687, 10.699, 10.706, 10.719, 10.747, 10.752, 10.753, 10.754, 10.755, 10.756, 10.762, 10.763, 10.795, 10.799, 10.800, 10.801, 10.803, 10.805, 10.806, 10.813, 10.815, 10.822, 10.824, 10.829, 10.831, 10.835, 10.839, 10.848, 10.853, 10.862, 10.878, 10.883, 10.884, 10.888, 10.890, 10.896, 10.898, 10.900, 10.923, 10.945, 11.004, 11.011, 11.016, 11.041, 11.042,
Assunto: Servidores alcançados pela Decisão de Mesa que determinou a anulação dos atos de acesso considerados inconstitucionais — Requerimentos pleiteando o reconhecimento da prescrição qüinqüenal — Matéria pendente de definição pela Mesa Diretora.
Senhor Procurador Chefe,
Todos os processos acima epigrafados consubstanciam requerimentos de servidores, igualmente indicados acima por meio de seus registros funcionais, que foram atingidos pela Decisão de Mesa que, acolhendo Acórdão do E.TCM, determinou a anulação de todos os atos de acesso de funcionários que foram elevados de um cargo de determinado nível para outro de nível imediatamente superior, praticados após a edição da Constituição Federal de 1988.
Todos os requerimentos são rigorosamente iguais em seu conteúdo, e objetivam a reforma dos correspondentes atos de anulação dos acessos, tendo por fundamento precípuo e exclusivo o dever da Administração observar a prescrição qüinqüenal a atingir o seu direito de rever e anular os seus atos considerados ilegais.
Vale frisar que nestes autos não se discute a questão de mérito acerca dos acessos, ou seja, a validade ou não dos mesmos, matéria questionada e tratada no âmbito dos Processos nºs 1.384/04 e 1.009/04, que cuidou da aplicação do devido processo legal para a invalidação dos acessos dos servidores ativos e inativos, respectivamente, ou em processos individuais promovidos por servidores específicos, mas apenas e tão-somente, como já dito acima, a incidência da prescrição.
Conforme já tive oportunidade de me manifestar no Parecer nº 088/2007, exarado no expediente sob nº TID 1345123, o tema da prescrição/decadência foi objeto de discussões no âmbito desta Casa, havendo a Mesa Diretora protelado uma decisão definitiva sobre o assunto até que a matéria fosse mais bem estudada e fixado um entendimento uniforme sobre a mesma no âmbito deste Município.
No referido Parecer 088/2007 tracei todo o histórico sobre a maneira como o tema foi e tem sido tratado nesta Câmara, não me parecendo ser o caso de repetir toda aquela descrição neste momento.
Penso que, no principal, importa lembrar que remanesce pendente de decisão por parte da Mesa Diretora o tema relativo à adoção do instituto da decadência no âmbito desta Casa, inclusive no que diz respeito à norma aplicável para regular as situações havidas anteriormente à edição de futura norma ou deliberação que venha a dispor sobre o tema para os casos futuros.
Vale lembrar, ainda, que se encontra em tramitação nesta Casa o projeto de lei nº 63/2007, encaminhado pelo Executivo Municipal, dispondo exatamente sobre o prazo decadencial para a Administração anular seus atos que produziram efeitos favoráveis aos servidores, contendo inclusive norma de transição estabelecendo o regramento para as situações ocorridas anteriormente à publicação da lei.
Assim sendo, ante todo o exposto, sugiro o encaminhamento de todos os processos referenciados na epígrafe desta manifestação à Sra. SGA, a fim de que os mesmos aguardem a apreciação e deliberação da E.Mesa Diretora sobre o prazo decadencial a ser adotado por esta Casa, considerando os dados já existentes sobre o assunto e a apresentação do projeto de lei dispondo sobre a matéria, quando então, decidida a questão de fundo suscitada nos requerimentos, poderão os correspondentes processos serem reavaliados, então com a apreciação da efetiva ocorrência da decadência em cada caso específico.
É a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de março de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429