Parecer nº 105/09
Ref.: Memorando CEPCAJ nº 8/2009, de 05 de março de 2009.
Interessado: Chefe de Gabinete da Presidência
Assunto: Comissão extraordinária permanente – periodicidade de reuniões – similaridade às disposições de comissão permanente.
Senhor Procurador Legislativo Chefe,
Trata-se de solicitação do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência de pronunciamento desta Procuradoria sobre requerimento do Sr. Presidente da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, o qual indaga sobre a periodicidade de reuniões ordinárias aplicável às comissões extraordinárias permanentes.
As comissões regimentais podem ser permanentes ou temporárias (art. 38, I e II do Regimento Interno). As permanentes podem ser de caráter técnico-legislativo ou comissões extraordinárias permanentes (art. 38, § 1º do Regimento Interno). Às comissões temporárias e comissões extraordinárias permanentes aplicam-se, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes, em especial os arts. 43, 50 e 57 do Regimento Interno (art. 38, § 4º do Regimento Interno). O objetivo deste dispositivo é padronizar os trabalhos das comissões de sorte a prestigiar o modelo padrão aplicável às comissões permanentes de caráter técnico-legislativo.
O art. 57 do Regimento Interno estabelece que as comissões permanentes (de caráter técnico-legislativo) reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora por ela designados.
O cerne da questão é se tal dispositivo aplica-se às comissões extraordinárias permanentes.
As comissões, por sua própria natureza, são órgãos plurais. Onde existe pluralidade há a necessidade de reunião para deliberação sobre as atividades a serem desenvolvidas.
Reconhecida a necessidade de realização de reuniões, estas devem observar as regras pré-estabelecidas pelo Regimento Interno para as comissões permanentes de caráter técnico-legislativo, de molde a conformar sua atuação ao modelo regimental.
Desse modo, a clara indicação do Regimento Interno (art. 38, § 4º) no sentido da padronização dos trabalhos das comissões conduz à conclusão de que as comissões extraordinárias permanentes devem reunir-se ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora por ela designados.
É o meu parecer, que submeto ao acurado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de março de 2009.
ADELA DUARTE ALVAREZ
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Elaboração Legislativa
OAB/SP nº 118.854