Parecer nº 105/10
Ref.: Protocolados nºs 127340 e 127341
TID: 5793345 e 5793525
Assunto: Pedido de informações com fundamento no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal
Senhor Procurador Supervisor,
XXX candidato habilitado para o cargo de Analista Legislativo-Contabilidade no último concurso público aberto por este Legislativo, com base no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal requer informações sobre preenchimento de vagas do último concurso público, sobre execução do orçamento acerca de despesas com pessoal, bem como informações sobre a existência de servidores exercendo funções comissionadas no âmbito deste Legislativo.
Determina o mencionado inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal que “todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Pode-se deduzir a legitimidade e interesse do requerente em obter as informações pretendidas uma vez que as mesmas se referem direta ou indiretamente à nomeação para cargos, dentro do número de vagas mencionado no edital do último concurso, no qual o mesmo logrou habilitação, e segundo a jurisprudência recente do E. Supremo Tribunal Federal “os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou que vierem a vagar no prazo de validade do concurso”, sendo que “a recusa da Administração em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e essa motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário”.
Importa destacar que do Edital do Concurso Público nº 001/07 reservou 21 (vinte e uma) vagas para o cargo de Analista Legislativo – Contabilidade, foram efetivadas 19 (dezenove) nomeações, com duas desistências, sendo que atualmente 17 novos concursados se encontram em exercício.
Segundo depreende-se da decisão de Mesa nº 769/10 (cópia em anexo) foi prorrogado o prazo de validade do Concurso Público nº 01/07 por mais dois anos, de forma que, nos termos do julgado do E. STF, acima mencionado, a Administração teria que, até 04/02/2012 (termo final de validade do referido concurso) de prover as vagas declaradas no edital (os quatro cargos que restam para serem providos de Analista Legislativo – Contabilidade), ou motivar porque não o fez, de modo que o requerente tem uma justa expectativa de ser nomeado dentro de prazo de validade do concurso.
Assim de tal circunstância deriva a legitimidade e interesse do requerente em obter as informações pretendidas, razão pela qual recomendo sejam as mesmas efetivamente prestadas.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de abril de 2.010.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858