Parecer n.º 105/2012
TID xxxxxxxxx
Assunto: Pré-Minuta de Termo de Cessão de Uso de Obras Audiovisuais – xxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de expediente encaminhado pelo Sr. Diretor de Comunicação Externa da Câmara Municipal de São Paulo para análise dos fundamentos jurídicos e adequação formal de Minuta de Convênio de Cessão de Uso de Obra Audiovisual a ser firmado por esta Casa Legislativa, representando a TV Câmara de São Paulo, e a xxxxxxxxx, para cessão de uso e exibição de obra audiovisual pela segunda à primeira, sem ônus financeiro.
Em relação à possibilidade jurídica da TV Câmara de São Paulo exibir vídeos produzidos por produtoras independentes foi analisada no Parecer nº 77/2012 desta Procuradoria, da lavra do D. Procurador Antonio Russo Filho, cuja cópia segue anexa.
Com efeito, a televisão deste Poder Legislativo Municipal deve destinar-se prioritariamente à documentação dos trabalhos parlamentares. Essa é a exegese do disposto na alínea “b”, do inciso I, do art. 23, da Lei nº 8.977, de 06/01/95, que dispõe sobre o serviço de TV a cabo e dá outras providências.
Combinando o dispositivo supracitado com o fato de atualmente a TV Câmara São Paulo ser subconcessionária de um canal digital de sinal aberto por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado com a Câmara dos Deputados e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, parece-me que a TV Câmara São Paulo pode veicular programas de cunho educativo e cultural, à semelhança das televisões educativas controladas pelo Estado, sujeitando-se às mesmas vedações impostas pela legislação pertinente a este tipo de televisão, qual seja, a proibição desta televisão legislativa veicular propaganda comercial, nos termos do art. 13 do Decreto-lei nº 236/67 c/c o art. 19 da Lei Federal nº 9.637/98 (Lei Rouanet).
Observe-se que o Ato nº 757/2002 cria o Conselho da TV São Paulo, ao qual cabe, dentre outras atribuições, em conjunto com o Diretor Executivo, opinar sobre grade de programação da TV (segue cópia anexa).
Superada essa questão preliminar, passo à análise da Minuta encaminhada pelo Sr. Diretor de Comunicação Externa.
Em primeiro lugar, cumpre observar que os contratos de qualquer natureza que a Câmara Municipal de São Paulo firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade (art. 15 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 – Regimento Interno da CMSP). Outrossim, serão assinados também pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, nos termos do inciso XXXVII, do art. 1º, do Ato nº 832/03.
Note-se que o art. 2º, do Ato nº 1133/11, estabelece as atividades da TV Câmara São Paulo, dirigida por um Diretor Executivo, dentre elas “dar cumprimento à linha editorial estabelecida pela Mesa” e “dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa” (alíneas “c” e “e”) (segue cópia anexa). Logo, os demais membros da E. Mesa devem subscrever o Termo de Cessão de Uso.
A Minuta apresentada prevê que a cessão de programas pela MBC se fará sem qualquer ônus financeiro para a Câmara, contudo, prevê também que a TV Câmara SP se responsabilizará pela tradução do conteúdo e pela gravação de novo áudio em português em cada um dos programas cedidos. A esse respeito, recomendo que a Diretoria de Comunicação Externa esclareça se esse serviço de tradução do conteúdo e gravação de novo áudio em português trará custo indireto ao Termo de Cessão de Uso para a Câmara e, em caso positivo, qual seria a estimativa desse custo para análise e deliberação da E. Mesa.
Para viabilizar a assinatura do Termo de Cessão de Uso, é imprescindível a juntada dos documentos referentes à constituição e à representação legal da xxxxxxxxxx. Observo que por força do artigo 13 da Constituição Federal c/c os artigos 224 do Código Civil, 156 do Código de Processo Civil e 21 § 1º, da Lei Municipal nº 14.141/06 que regula o Processo Administrativo na Administração Municipal, referidos documentos deverão estar traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado.
A fim de agilizar o processo tendente à efetivação do Termo de Cessão de Uso de obra audiovisual, encaminho uma Pré-Minuta elaborada a partir das informações contidas no presente expediente, para análise e sugestões e/ou ajustes do Sr. Diretor de Comunicação Externa, observando-se que, a meu ver, o ajuste somente poderá ser firmado após a devida conferência dos documentos acima epigrafados que demonstram a regularidade jurídica da empresa MBC.
Esse é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a Pré-Minuta de Termo de Cessão de Uso de Obras Audiovisuais.
São Paulo, 23 de abril de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170