AT.2 – Parecer nº 106/02.
Ref.: Memorando DG nº 156/02, de 05.08.2002.
Interessado(a): Diretoria Geral.
Assunto: Alterações no cálculo de parcelas que compõem os vencimentos de funcionários desta Edilidade. Lei nº 13.400/2002. Servidores que percebem Gratificação Especial por Assessoramento – GEA.
Sr. Assessor Chefe,
O Exmo. Sr. Diretor Geral solicita análise e manifestação desta Assessoria acerca dos critérios que deverão ser adotados para o pagamento da GEA – Gratificação Especial por Assessoramento, aos assessores desta Edilidade que a ela ora fazem jus, tendo em vista o advento da Lei Municipal nº 13.400, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 9.402, de 24/12/1981.
Com efeito, a GEA foi instituída nos termos do artigo 5º da Resolução nº 8/95, de 14.06.95, do Plenário da Câmara Municipal, sendo que tal dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 1º, caput, da Lei nº 13.152, de 22 de junho de 2001.
De rigor inferir, dos próprios termos da consulta, a possível existência de servidores que continuem a fazer jus à percepção da vantagem, mesmo após a revogação de sua norma instituidora, seja em razão de declaração de permanência, seja a título de incorporação, nos termos das correspondentes legislações de regência. Nesse quadro, observa-se que o cálculo do benefício em comento, a teor do diploma que a criou, toma como base a vantagem instituída na Lei nº 9.402/1981 – lei essa, ora alterada pela Lei nº 13.400/2002 – como assinalado no memorando exordial.
De seu turno, a Lei nº 13.400/02 alterou a sistemática da vantagem instituída na Lei nº 9.402/81, reduzindo – para os servidores que, após a vigência da nova lei, ingressarem nos quadros de funcionários habilitados ao percebimento da mesma – o montante global do benefício, pois a eles não poderá ser aplicado o quanto disposto no art. 2º, inciso III do diploma legal ora alterado.
Este dispositivo previa parcela cujo valor o artigo 2º da lei nova estabilizou em valor fixo.
Consoante r. decisões da Administração desta augusta Câmara Municipal (decisão publicada no D.O.M./SP de 12.10.2001, p.47; decisão exarada em 18.10.2001 no expediente referente ao Memo. nº 158/2001-Cont.5), o valor total correspondente à GEA não mais vem integrando a base de cálculo das demais parcelas que compõem os vencimentos dos respectivos funcionários, exceto no que se refere à sexta-parte (art. 97, L.O.M.), não trazendo a nova lei qualquer dispositivo apto a implicar alteração nas referidas decisões, sem embargo, ainda outra vez, da ressalva do entendimento assentado nesta Assessoria acerca da matéria, em várias ocasiões precedentes (e.g., Parecer nº 88/01).
Ressalte-se todavia que, mesmo independentemente de referidas decisões, a parte ora tornada fixa, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.400/02, não poderá, sob nenhuma hipótese, constituir base de cálculo para adicionais, gratificações ou benefícios de qualquer natureza, por expressa vedação legal (art. 2º, § 1º).
Outrossim, parece-me razoável o entendimento no sentido da extensão da hipótese disposta no art. 7 da nova Lei aos servidores que ora recebem GEA, qual seja, a percepção de eventual diferença a título de sexta-parte, caso a nova sistemática de cálculo dessa parcela permanente implicar redução do valor correspondente à sexta-parte, percebido anteriormente à vigência da Lei n 13.400/02, levando-se em conta a média dos valores recebidos a esse título, nos últimos cinco anos. Isto porque, entendo que tal extensão tem por fundamento as mesmas garantias constitucionais que justificam e sustentam a previsão do quanto assegurado no referido dispositivo legal aos servidores nele mencionados, em consonância à linha de entendimento detalhada em várias manifestações anteriores assentadas nesta Assessoria (a exemplo dos Pareceres nºs. 11/01 e 76/02).
Cabe ainda observar que a nova lei não veicula dispositivo apto a resultar em qualquer alteração no tratamento conferido à Gratificação Especial de Assessoramento – GEA, considerada no valor total resultante da sistemática da nova lei, em face do limite máximo de vencimentos (teto remuneratório – art. 37, XI, Constituição Federal), vez que, para tanto, seria necessária expressa previsão que, veiculada por meio de lei em sentido estrito, fizesse menção assim dirigida expressamente à referida vantagem remuneratória.
Assim, sucintamente, creio abordadas os principais pontos acerca da matéria veiculada no memorando de referência, com a brevidade ali assinalada.
É o parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 16 de agosto de 2002.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor – Juri (Substº.)
OAB/SP nº 138.572
INDEXAÇÃO:
ALTERAÇÃO
COMPOSIÇÃO
EFEITO CASCATA
FÓRMULA DE CÁLCULO
INTEGRALIZAÇÃO
REDUÇÃO
SALÁRIO
TETO CONSTITUCIONAL