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Parecer 106 / 2010

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Parecer n° 106/2010

Parecer Procuradoria 106/2010
Ref.: TID nº 5.746.958
Assunto: Consulta formulada pelo CCI a respeito da possibilidade ou não de cobertura fotográfica de eventos intrínsecos ao mandato dos vereadores

Senhor Procurador Supervisor,
Trata-se de consulta formulada pelo Centro de Comunicação Institucional desta Casa indagando a respeito de cobertura fotográfica de eventos intrínsecos ao mandato dos Nobres Edis, considerando atualmente a existência de verba de custeio. A título de exemplo, juntou-se memorando encaminhado por vereador desta Casa solicitando a presença de fotógrafo em Solenidade a ser realizada na XXX, em Comemoração ao seu 19º Aniversário.
A questão trazida cinge-se ao âmbito de atuação dos funcionários da Câmara Municipal. Para delimitá-lo, necessário sejam tecidas algumas considerações.
Os funcionários dos entes públicos exercem suas funções no sentido de objetivar o alcance das finalidades institucionais do ente. O art. 37, caput, da Constituição Federal, traz uma série de princípios a serem observados pela Administração Pública, dentre eles o da legalidade e moralidade.
Pelo princípio da legalidade, entende-se, de acordo com Hely Lopes Meirelles, que
“o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e delas não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”
Diz o autor, citando Hauriou, que:
“o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto” .
E ainda:
“Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação”.
Dessa maneira, depreende-se que cabe ao administrador público agir no estrito cumprimento da lei, pautando sua conduta em observância ao princípio da moralidade, objetivando sempre a consecução das finalidades institucionais.
Tendo em vista tais princípios, depreende-se que os servidores dos órgãos públicos devem atuar na consecução das finalidades institucionais, visando ao interesse público. Sendo assim, o campo de atribuição das funções dos servidores da Câmara está limitado às funções institucionais, devendo ser o cargo exercido de acordo com os objetivos institucionais da Casa.
Importante ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa prevê uma série de condutas que atentam contra a moralidade e probidade administrativas, dentre elas, a prevista no artigo 9º, inciso IV, a seguir transcrito:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(…)
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;” (negritamos)
Conclui-se que o trabalho dos servidores públicos só pode estar afeto às finalidades institucionais do órgão a que pertencem.
Dessa forma, entendo que caso a atividade pleiteada ao servidor esteja relacionada às finalidades institucionais da Casa, sendo justificada pelo interesse público, poderá ser realizada. Entretanto, caso diga respeito a atividade particular de quem a solicita, não poderá ser realizada.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 908.790 – RN, em que foi Relator o Ministro Humberto Martins, decidiu:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA CANDIDATA À REELEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL PARA DEFESA NA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Para constatar se o uso de procuradores municipais na defesa de agente político candidato à reeleição perante à justiça eleitoral configura improbidade administrativa, é necessário perquirir se, no caso concreto, há ou não interesse público que justifique a atuação desses servidores.
2. Na espécie, não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando um agente político se defende em uma ação de investigação judicial, cuja consequência visa atender interesse essencialmente seu, privado, qual seja, a manutenção da elegibilidade do candidato. Por outro lado, revela-se contraditória a afirmação de que haveria interesse secundário do Município a ensejar a defesa por sua Procuradoria, na medida em que a anulação de um ato administrativo lesivo, ao invés de lhe imputar ônus, apensa lhe daria benefícios econômico-financeiros.
3. Em relação aos procuradores municipais, não há falar em improbidade administrativa, pois estavam apenas cumprindo suas funções legais ao defender o Chefe do Poder Executivo Municipal. Ademais, a própria lide revelou a complexidade da questão, especificamente quanto à presença de interesse público apto a justificar a atuação da Procuradoria Municipal. Na dúvida, e também para evitar o escoamento do prazo legal para a defesa da prefeita, não seria razoável exigir conduta diversa da praticada pelos procuradores.
4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer que a utilização da Procuradoria Municipal pela recorrida para fins de representação judicial na justiça eleitoral no período das eleições e perante o TRE-RN, na espécie, constitui ato de improbidade administrativa, com a determinação de retorno dos autos à origem para aplicar eventuais sanções cabíveis. (negritamos)
Dessa maneira, entendo que, caso a atividade de fotógrafo pertencente aos quadros da Edilidade seja solicitada em razão de interesse público, em solenidade em que a Câmara Municipal tenha interesse em se ver representada, por exemplo, por intermédio de algum de seus Vereadores, a pedido do Presidente da Casa, poderá o servidor a ela comparecer. Caso contrário, entendo não possa o serviço ser desempenhado pelo servidor, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativas.
Além disso, há que se ressaltar que o art. 43 da Lei Municipal nº 13.637/2003, dispõe que os vereadores poderão se ressarcir por meio do Auxílio-Encargos Gerais de que trata o artigo 43 quando contratarem pessoa jurídica que preste serviço que guarde estrita relação com o exercício do mandato.
Art. 43 – Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Auxílio Encargos Gerais de Gabinete de Vereador, devido mensalmente a cada Gabinete de Vereador, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Resolução, as despesas com o seu funcionamento e manutenção.
§ 1º – O auxílio de que trata o "caput" deste artigo, reajustável anualmente de acordo com o índice IPC da FIPE ou aquele que vier a substituí-lo, destina-se a ressarcir as despesas realizadas pelo Vereador, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.
§ 2º – São vedados os ressarcimentos de despesas com:
I – pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente;
II – aquisição de bens e materiais permanentes, assim considerados os de vida útil superior a 02 (dois) anos.
§ 3º – Em razão da instituição do auxílio referido neste artigo, sob nenhuma hipótese a Câmara poderá fornecer ou suprir os Gabinetes de Vereadores dos bens e serviços a serem ressarcidos pelo auxílio.
§ 4º – A Secretaria Geral Administrativa manterá serviços de operacionalização do auxílio ora instituído, na forma a ser disciplinada na Resolução de que trata o "caput" deste artigo.
§ 5º – A Resolução a que se refere o "caput" deverá conter, expressamente:
I – o valor do limite mensal do ressarcimento;
II – as despesas a serem ressarcidas; e
III – os procedimentos administrativos a serem adotados.
O Ato nº 971/07 regulamentou a verba de custeio prevista nesse artigo, dispondo:
Art. 3º. Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:
(…)
V – contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria, auditoria e apoio técnico para o exercício do mandato parlamentar, tais como pesquisas, serviços contábeis, trabalhos técnicos, pareceres, bem como outros serviços que guardem estrita relação com o exercício do mandato.

É o meu entendimento, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 30 de abril de 2010.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230
OAB/SP 257.354



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