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Parecer 106 / 2012

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Parecer n° 106/2012

Parecer nº 106/2012
TID 8453102
Processo nº 1551/2011
Promovente: Governo do Estado de São Paulo – Secretaria da Fazenda – São Paulo Previdência

Sr. Procurador Legislativo Supervisor

Trata-se de processo em que figura como promovente a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – São Paulo Previdência, e que, em resposta a solicitação de acerto do repasse das contribuições da vereadora xxx, aponta o montante a ser recolhido pela Edilidade Paulistana relativamente à parte patronal, no percentual de 22% relativo ao período de 01/09/2007 a 30/10/2011, que totaliza R$ 118.466,54, e à parte do servidor, no percentual de 11% do período de 01/09/2007 a 01/04/2009, das diferenças de contribuições do período de 01/04/2009 a 30/06/2011 e dos meses 07 a 10/2011, que totalizam R$ 29.425,87. Esclarecem que o débito apontado será atualizado mês a mês, com juros de 1% ao mês e atualização pela UFESP. Informam, ainda, que a vereadora vinha efetuando o recolhimento por boleto, com lacunas em seu recolhimento.
A Supervisora de Equipe de Folhas de Pagamento, a fls. 10, tendo em vista o encaminhamento de planilhas pela Diretoria de Benefícios dos Servidores Públicos – Gerência de Pensões – Supervisão de Afastamentos, sugeriu o envio do processo a SGA.2 para recolhimento da parte patronal, a favor do SPPREV, conforme planilha elaborada por SGA.12, no total de R$29.613,78.
Os comprovantes da transferência encontram-se juntados a fls. 14/15.
Foi encaminhado ofício pela Secretaria de Recursos Humanos à Diretoria de Benefícios Civis da SPPREV – São Paulo Previdência na data de 06 de dezembro de 2011, solicitando fossem indicados os valores totais recolhidos pelos vereadores xx e xx a título de contribuição previdenciária para fins de verificação das planilhas apresentadas referentes ao período de setembro/2007 e setembro/2011, no intuito de se verificarem eventuais acertos a serem feitos.
A fls. 59 e 59-verso, SGA.12 informa ter procedido ao recolhimento da parte patronal incontroversa e, quanto aos valores restantes cobrados por aquela instituição sugere o encaminhamento de ofício a SPPREV, com cópia do processo, solicitando, resumidamente:
1) elaboração de planilha com novos cálculos de encargos, tendo em vista as informações constantes dos autos, ressaltando eventuais compensações não processadas por aquele órgão;
2) a base legal utilizada no cálculo dos encargos constantes das novas planilhas enviadas, caso continuem sendo cobrados, e a indicação dos valores totais a título de contribuição previdenciária recolhidos pela vereadora por meio de boleto.
Paralelo a isso, sugere o encaminhamento do presente ao gabinete da vereadora para juntada dos comprovantes de recolhimento pertinentes ao período citado. Por fim, ressalta que a Câmara não tem recebido as informações necessárias para os devidos recolhimentos previdenciários a favor do SPPREV dos vereadores constantes da folha de pagamento, dentro do prazo legal, trazendo transtornos e encargos desnecessários.
A fls. 65/68, constam informações encaminhadas pelo TCE com a base de cálculo da contribuição devida à SPPREV.
Constam boletos em nome da vereadora xxx, cujo cedente é o IPESP/SPPREV, fls. 69/124.
Planilha com os cálculos encaminhados pela SPPREV encontra-se acostada a fls.130/137. As planilhas elaboradas pela Câmara Municipal de São Paulo encontram-se juntadas a fls. 138/142.
A fls. 143, consta manifestação da Supervisora do Setor Folhas de Pagamento. Por meio desta, apresenta três formas de cálculo distintas, sugerindo a primeira como aquela que deva ser adotada. A partir dos cálculos efetuados, a CMSP tem valor a pagar de R$11.235,64 à SPPREV, relativamente à parte patronal, R$ 35.345,13, a pagar à vereadora, relativos à parte da segurada, e a vereadora tem valor a pagar de R$ 13.193,84, à SPPREV, relativos à parte da segurada. Solicita manifestação da Procuradoria no tocante à incidência dos juros.
É o relatório. Passo a opinar.
A Constituição Federal, em seu art. 40, diz que aos servidores titulares de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observando-se critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Extraem-se do quanto exposto algumas conclusões: (i) o regime previdenciário é contributivo e solidário, o que quer dizer que a contribuição do servidor deve ser entendida como coativa, obrigatória, de maneira que, para que o sistema de previdência funcione, todos devem contribuir; (ii) o ente público que remunera o servidor deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária; (iii) dever de observação de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, ou seja, o Sistema de Previdência deve sempre preservar o equilíbrio, a fim de que possa funcionar adequadamente e atender todos aqueles que dele necessitem.
Em seu art. 38, dispõe que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo e investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
O que se entende da leitura dos autos é que a vereadora xx, servidora do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, licenciou-se de seu cargo para exercício do mandato eletivo, optando pela remuneração deste último.
A Lei Federal nº 9.717/98 estabelece a vinculação do servidor efetivo ao regime previdenciário de origem, conforme se depreende da leitura do art. 1º-A a seguir transcrito:
Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Do quanto exposto, extrai-se a conclusão de que a vereadora continua vinculada ao regime previdenciário de origem.
A Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009, do Ministério da Previdência e Assistência Social, disciplina, em seu artigo 31 , que em caso de cessão, licenciamento ou afastamento, o cálculo da contribuição será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular. Disciplina, ainda, no art. 32, que na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será deste órgão a responsabilidade pelo (i) desconto da contribuição devida pelo segurado; (ii) custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; (iii) repasse dessas contribuições à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado. Assim sendo, cabe à Câmara Municipal de São Paulo, órgão que efetua o pagamento da remuneração à vereadora, proceder ao desconto da contribuição previdenciária do subsídio pago à vereadora, no montante de 11%, bem como a recolhê-la juntamente com o valor relativo à contribuição patronal, no percentual de 22%, tendo como base de cálculo o valor que receberia a vereadora caso estivesse em exercício no cargo de origem.
No mesmo sentido encontra-se o Decreto Estadual nº 52.859/2008, ao dispor, em seu art. 7º, I , que o servidor afastado ou licenciado para exercício de mandato eletivo manterá seu vínculo ao Regime Próprio de Previdência Social, e ao prever, em seu art. 9º , que quando houver cessão de servidor a outro ente federativo e o ônus de pagar sua remuneração for do órgão ou da entidade cessionária, a este também caberá (i) realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor; (ii) pagar a contribuição devida pelo ente de origem; (iii) repassar à SPPREV as importâncias relativas às contribuições acima mencionadas.
A conclusão a que se chega, portanto, é que a responsabilidade pelo desconto da contribuição relativa à vereadora e recolhimento de ambas as contribuições é da Câmara Municipal de São Paulo. A Portaria – SPPREV 262, de 11-08-2001, que trata da cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados e de pagamentos indevidos, traz, em seu art. 3º, disposição no seguinte sentido:
Art. 3º – As contribuições previdenciárias referentes aos servidores públicos civis e militares afastados ou licenciados titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros, fundamentadas na Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, e que não recolhidas no prazo e na forma estabelecidos pelo art. 12 da Lei Complementar 1.012 de 05-07-2007 regulamentado pelo art. 8º do Decreto 52.859 de 2 de abril de 2008, pelo § 10 do art. 137 da Lei Complementar 180 de 12-05-1978 e pelo art. 10 da Lei Complementar 1013, de 6 de julho de 2007 regulamentado pelo art. 33 do Decreto 52.860 de 2 de abril de 2008 ficarão sujeitas à incidência de atualização monetária de acordo com a variação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (artigo 113 e seus §§ da Lei Estadual 6.374, de 1º de março de 1989), além de juros moratórios calculados à razão de 1% ao mês (art. 139 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978). (negritamos)

Percebe-se, da leitura do artigo, bem como da leitura do art. 139 , da Lei Complementar 180/78, e art. 113 e §§ da Lei Estadual 6.374/89, que a falta de recolhimento das contribuições no prazo legal enseja a aplicação de multa na razão de 1% ao mês, somado à atualização monetária de acordo com a variação da UFESP. Portanto, por não terem as contribuições de que tratam os presentes autos sido recolhidas pela Câmara Municipal no prazo legal, e pelo sistema de previdência necessitar que deva sempre existir equilíbrio, tanto financeiro quanto atuarial, e por ter como característica o caráter contributivo e solidário, entendo devam ser pagos pela Câmara os juros que vêm sendo cobrados pelo órgão de previdência estadual.
Contudo, tendo em vista informação constante dos autos a fls. 59 e 59/verso, emanada pela Supervisora de SGA.12, que informa que a Câmara não tem recebido as informações necessárias para os devidos recolhimentos previdenciários a favor do SPPREV dos servidores constantes da folha de pagamento, dentro do prazo legal, trazendo transtornos e encargos desnecessários, sugiro, sem prejuízo do pagamento dos juros neste momento, seja apurado se a responsabilidade pela falta de desconto e não recolhimento no prazo foi originado pelo órgão de origem, ao encaminhar fora do prazo as informações de que necessita a Câmara para que efetue corretamente o desconto e recolhimento devidos, a fim de que a Edilidade Paulistana possa eventualmente se ressarcir dos valores neste momento dispendidos a título de juros e atualização monetária.
No tocante à aplicação do fator de correção pelo índice IPC-Fipe ao quanto devido à vereadora xx, entendo encontrar-se respaldado pelo quanto disposto no Decreto Municipal nº 31.131/1992.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 25 de abril de 2012
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354



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