Parecer nº 106/2015
Processo nº 675/2014
TID 12404931
Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos à Procuradoria para análise, manifestação e elaboração de Termo de Contrato com a empresa XXXXXXXX, adjudicatária do Pregão nº 2/2015, cujo objeto era a contratação de serviço de acesso à internet, nas condições estabelecidas no respetivo edital.
Observei, na minuta que ora submeto à apreciação superior, aquela que acompanhou o edital. De acordo com a Lei nº 8.666/93, constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta de contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor (art. 40 § 2º inc. III). Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório norteia as licitações (art. 3º), e a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, à qual se acha estritamente vinculada (art. 41).
Todavia, proponho, em relação à minuta de contrato que acompanhou o edital, na cláusula de penalidades, pequenos ajustes. Isto porque no curso do processo de elaboração do edital, houve alteração de numeração de itens no termo de referência, sem que a minuta do contrato, que a tais itens fazia referência, fosse alterada (fls. 177, 198) – ao que parece, por equívoco formal. Assim, para maior coerência, alterei tais remissões na cláusula de penalidades na minuta que ora encaminho, com a concordância do gestor.
Ainda outro pequeno ajuste diz respeito à inserção da cláusula Décima Primeira, que diz respeito à integração dos elementos do contrato no Programa de Dados Abertos do Parlamento. Por outro lado, foi excluída a cláusula de informação da Contratada quanto aos custos contratuais, segundo a praxe que vem sendo adotada nos editais da Edilidade.
Foi feita a reserva de recursos (fls. 160).
Seguem as certidões de regularidade perante FGTS, INSS, Cadin e tributos mobiliários municipais atualizadas (fls. 400). Segue igualmente o estatuto social (fls. 259/286), a ata de eleição do Conselho de Administração (fls. 287/289) e a procuração com poderes do signatário do ajuste (fls. 251).
Importa notar que está pendente a HOMOLOGAÇÃO do certame pela E. Mesa, para a consequente contratação.
Com estas observações, submeto a minuta à apreciação superior.
São Paulo, 6 de abril de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017
Elaboração de Termo de Contrato com a empresa XXXXXXXX