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Parecer 107 / 2007

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Parecer n° 107/2007

Parecer nº107/07
Processo: 1329/2005
TID: 524639
Interessada: SGA
Assunto: XXX;
Manutenção de cortinas para o salão Nobre do Palácio Anchieta; Defeito; Laudo elaborado por engenheiro de SGA-3.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se do Contrato nº 02/06 celebrado com a empresa XXX, que tem por objeto o fornecimento, montagem e instalação de cortinas para o Salão Nobre desta Edilidade.

Às fls. 731 o Chefe de Gabinete da Presidência informa que as cortinas do Salão Nobre adquiridas no exercício de 2005 vêm apresentando problemas na botoeira de acionamento e cabo de aço e que o Pregão foi realizado incluindo contrato de prestação de assistência técnica para a totalidade dos componentes das cortinas fornecidas, sem ônus adicional para esta Edilidade, pelo período de 05(cinco) anos.

A contratada foi oficiada para que realizasse os reparos, de acordo com a Cláusula Terceira do Contrato nº 02/2006.

Em resposta ao Ofício nº 430/2006 enviado por SGA à Contratada, esta apresentou justificativa alegando, em suma, que a garantia prestada destina-se a cobrir “defeitos de fabricação ou qualidade inadequada dos produtos utilizados”, excluídos dessa cobertura os problemas apresentados no equipamento, pois são “provenientes do uso indevido, beirando as raias do vandalismo, facilmente identificado na botoeira responsável pelo acionamento das cortinas, que havia sido forçada em excesso causando danos irreparáveis no seu conjunto”.

Conforme Parecer nº 25/07 esta Procuradoria se manifestou no sentido de que os autos retornassem a SGA3 para que um profissional habilitado realizasse vistoria e elaborasse um laudo, para constatar os fatos relatados.

Retornaram os autos a esta Procuradoria com o Parecer Técnico do engenheiro e o Relatório Fotográfico realizado, para que nos manifestássemos.

Pois bem, conforme Laudo Técnico elaborado por Engenheiro de SGA-3, constatou-se que não foram encontrados elementos que caracterizassem o mau uso ou vandalismo, podendo se constatar, entretanto, que houve travamento aleatório do sistema, o que pode ter levado à sobrecarga e ao descarrilamento do cabo de tracionamento das cortinas, situação que deveria ter sido evitada pelo próprio sistema de acionamento, uma vez que o acionamento manual dos botões não interferem no seu funcionamento.

Assim sendo, tendo em vista o relatório técnico elaborado concluiu-se que os defeitos apresentados não decorrem de mau uso e tampouco de vandalismo por parte dos servidores desta Edilidade, deve, a Contratada ser responsabilizada pela manutenção das cortinas instaladas, consistente na troca da botoeira de acionamento, assim como revisão do sistema, pois tais consertos estão acobertados pelo prazo de garantia de 05 (cinco) anos previsto na Cláusula 3.1 e 3.2 do Contrato nº 02/2006, sendo de se lembrar que ao celebrar o mencionado contrato com esta Edilidade a empresa conhecia todas as cláusulas previstas no Edital do Pregão nº 31/2005, não podendo questioná-las em momento posterior.

Sugiro o envio de ofício à empresa, comunicando-a das conclusões do Laudo Técnico realizado, e intimando-a a realizar o reparo gratuitamente, em garantia, conforme a cláusula 3.2 do Contrato 02/2006, sob pena de aplicação da multa prevista na cláusula 9.4 do referido ajuste.

São Paulo, 03 de abril de 2007.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 83.768



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