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Parecer 107 / 2009

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Parecer n° 107/2009

Parecer 107/2009
Processo 217/2008
TID xxxxxxx
Interessada: Secretaria Geral Administrativa.
Assunto: Inexecução contratual – Atraso na substituição de equipamento – Aplicação de multa.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da penalidade a ser imposta à empresa XXX, em razão de atraso na substituição de equipamento.

Conforme Pareceres nºs 13/09 e 31/09 e nos termos da Cláusula 7.1.7, do Contrato nº 14/05, foi indicada a imposição de multa no percentual de 0,2% sobre o valor mensal da Nota Fiscal dos serviços prestados, por dia de atraso na substituição do equipamento.

Por sua vez, o gestor do contrato, a fl. 276, após apresentação de defesa prévia por parte da Contratada, manifestou-se favorável à aplicação da penalidade. Todavia, trouxe aos autos novos eventos, relatando que o equipamento substituído em 14 de janeiro de 2009 não se trata de equipamento novo e que também se encontra com problemas, que persistem até os dias atuais.

Com base nas informações trazidas pelo gestor do contrato, SGA-24 – Liquidação de Despesas – procedeu ao cálculo da multa a ser aplicada contemplando várias situações. Entretanto, no presente momento, apenas a segunda situação relatada deverá servir de parâmetro para o cálculo, qual seja:

“Segunda situação:
Considerando que a empresa cumpriu a obrigação em 14/01/2009 com a substituição pela máquina série nº L 7076240313, e que o problema havido com a segunda máquina deve ser objeto de nova intimação e defesa pela contratada, tendo em vista que a manifestação da Procuradoria desta Edilidade de fls. 253/255, bem como o ofício dirigido à Contratada (fls.257), com o fim de intimá-la a apresentar Defesa, não contemplam tal fato, temos o seguinte cálculo:
….
Valor da Multa: R$ 474,37 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos).”

Deste modo, a princípio, e respeitando a matéria objeto de defesa prévia, a multa que ora deve ser considerada para deliberação é a de R$ 474,37 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente à segunda situação de fls. 279/280.

Quanto aos novos eventos, relatados a fl. 276 dos autos deste Processo, necessário se faz nova manifestação do gestor quanto à aplicação ou não de penalidade, nos termos do artigo 54 do Decreto 44.279/2003:

“Art. 54 As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II – acolhida a proposta de aplicação de sanções de advertência e multa, intimar-se-á o contratado nos termos do artigo 57 deste decreto, devendo, nas propostas de aplicação das demais sanções, ser o contratado intimado na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento (inciso com a redação do Decreto 47.014/2006)
——————————————————”

Deste modo, sugiro, em relação aos novos fatos informados a fl. 276 e não contemplados pela penalidade no momento sugerida, a manifestação expressa e fundamentada do gestor sobre a aplicação ou não de multa.

Assim sendo, recomendo:
a) o envio do processo à SGA para que possa, em entendendo suficientes os elementos coligidos, apreciar e deliberar quanto à imposição da multa no percentual de 0,2%, sobre o valor mensal da Nota Fiscal dos serviços prestados, por dia de atraso na substituição do equipamento, de acordo com a Cláusula 7.1.7, do Contrato nº 14/05 (conforme fls. 279/280, segunda situação), nos moldes bem delineados pelo Ato 832/2003, alterado pelo Ato 840/2004.

b) após deliberação acerca da multa acima indicada, que os autos sejam encaminhados ao gestor do contrato para que se manifeste quanto aos novos fatos sobre a aplicação ou não de penalidade.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 18 de março de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113



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