Parecer nº 107/2010
Processo nº. 113/2010
TID 5449406
Assunto: XXX – Contrato nº 21/2005 – Inexigibilidade de licitação.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
De acordo com o que consta dos autos, o 7º termo ao contrato nº 21/2005, firmado com XXX expirará em 14/07/2010 e em 14/09/2010 referido ajuste completará 60 meses, de tal forma que o processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a elaboração de um novo termo, com a mesma empresa e mesmo fundamento legal (artigo 25 da Lei nº 8.666/93).
Entretanto, essa alternativa não me parece a mais razoável, principalmente, tendo em vista o objeto contratual em questão.
Primeiro, vale sempre lembrar que a regra é a realização do procedimento licitatório, a contratação direta é a exceção. Desse modo, a Administração deve comprovar nos autos porque decidiu por não realizar a licitação. No caso, não há nos autos nenhuma justificativa técnica para a escolha dos serviços objeto do contrato que se pretende prorrogar.
Segundo, na hipótese de se entender pela prorrogação do contrato nº 21/2005, o preço deve ser devidamente justificado, conforme exigência do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações. Uma vez que se trata de inexigibilidade, a empresa deverá demonstrar que o preço pactuado com esta Edilidade é compatível com o praticado com outros entes.
Ademais, levando-se em conta a rapidez do avanço tecnológico, não há como se garantir no presente momento (maio) que na ocasião em que o contrato expirará (setembro), não haverá no mercado outras alternativas técnicas que atendam aos interesses da Edilidade, bem como que não haverá outras empresas aptas a prestarem os serviços em questão.
Dessa forma, sugiro que o contrato nº 21/2005 seja por ora prorrogado por mais 2 meses, pois entendo que a análise de nova contratação direta da empresa XXX por 12 meses é prematura e deverá ser avaliada oportunamente, com a devida justificativa atualizada da escolha da tecnologia mais adequada às necessidades de serviço e de nova pesquisa junto à ANATEL, a fim de se verificar a possibilidade da contratação por inexigibilidade, hipótese em que o valor pactuado deverá ser justificado.
É meu parecer, acompanhado de minuta de termo de aditamento, que segue a título de sugestão, dos comprovantes da regularidade fiscal e da procuração outorgada ao Sr. XXX, que subscreverá o instrumento juntamente com um administrador da contratada.
São Paulo, 11 de maio de 2010.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650