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Parecer 107 / 2011

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Parecer n° 107/2011

Parecer nº 107/2011
Processo nº. 587/2011
TID XXXXXXXXXX

Sr. Procurador Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a “análise jurídica do Termo de Cooperação firmado” entre a Edilidade e o XXXXXXXXXX, assim como para verificação e juntada dos documentos referentes à representação legal do partícipe e indicação de “outras providências de ordem jurídica porventura necessárias à implementação do referido termo”.

Preliminarmente, entendo importante registrar que, de acordo com a Lei Municipal nº 14.259, de 03/01/2007, alterada pela Lei Municipal nº 14.381, de 07/05/2007, compete a esta Procuradoria, especificamente ao seu Setor de Contratos e Licitações, “elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios…”. Ou seja, a análise deste setor dever ser efetuada formal e previamente à assinatura do instrumento pela E. Mesa de tal modo a evitar-se que os ajustes firmados pela Edilidade estejam eivados de eventual inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade formal ou material que possam causar em última análise prejuízo ao erário e responsabilidade civil e criminal aos Nobres Vereadores. No mesmo sentido também reza o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

O presente caso demonstra a relevância de os instrumentos contratuais serem encaminhados à análise desta Procuradoria antes da subscrição pelas partes.

Com efeito, o primeiro equívoco que verifiquei no Termo de Cooperação Técnica diz respeito à identificação da entidade que de acordo com seu estatuto social, que tomo a iniciativa de anexar ao presente, é denominada “XXXXXXXXXX”. Entretanto, na capa do processo e no corpo do instrumento em seu título, em seu preâmbulo, no item 1 da cláusula primeira, no item 3.1 da cláusula terceira e no fecho o partícipe é referido como “XXXXXXXXXX”, em desacordo com o estatuto social.

O segundo equívoco, diz respeito à representação da entidade. De acordo com o artigo 20 do estatuto social do XXXXXXXXXX em apreço, compete ao Diretor Presidente representar a entidade judicial ou extrajudicialmente. Contudo, para a entidade obrigar-se perante terceiros, consoante o disposto no artigo 18, parágrafo primeiro do referido estatuto social, é necessária a assinatura conjunta de 2 (dois) de seus Diretores, ou por um Diretor em conjunto com um procurador com poderes específicos, devendo a procuração ter sempre prazo definido de no máximo 1 (um) ano. Na medida em que o Termo de Cooperação Técnica foi subscrito somente pelo Diretor Presidente, entendo recomendável que seja regularizada a representação do Instituto mediante a celebração de um termo de reti-ratificação.

Observo que quando a Procuradoria elabora e revisa as minutas de contratos, convênios, termos de cooperação e congêneres solicita previamente aos terceiros que firmarão os instrumentos o encaminhamento de seus atos de constituição e estatutos sociais, assim como as atas de assembléias de eleição de suas diretorias, e quando é o caso as procurações com os poderes de seus representantes. Tal providência contribui para a elaboração mais célere dos contratos e congêneres, evitando o refazimento dos mesmos e a demora na tramitação dos processos.

Não se pode olvidar que a celebração de termos de reti-ratificação gera custos administrativos e custos adicionais decorrentes das publicações na imprensa oficial além de ocasionar a demora na implementação e execução dos contratos e congêneres.

Ademais, verifiquei que no preâmbulo do instrumento não consta o número do respectivo processo administrativo e tampouco consta a data de sua subscrição. Constatei também que o Termo não foi assinado pelo Secretário-Geral Administrativo e no fecho do instrumento não consta o nome do representante legal da entidade.

No que diz respeito às “outras providências de ordem jurídica porventura necessárias à implementação do referido termo”, entendo que, por força da cláusula segunda, item 2.1 e 2.2 a E. Mesa deverá indicar seus representantes e os Procuradores Legislativos e Consultores Técnicos que terão atribuições de administrar o desenvolvimento das atividades.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 07 de abril de 2011.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



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