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Parecer 107 / 2013

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Parecer n° 107/2013

Parecer n° 107/2013
TID nº XXXXXXXXXX
Interessado: xxxxxxx
Assunto: Solicitação de pagamento em pecúnia de férias não gozadas

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

xxxxxxxxxxxxx solicita pagamento em pecúnia de férias não usufruídas referente ao período aquisitivo de 2011.

Segundo informações da Supervisão de Controle de Pessoal Variável – SGA.11, a Sra. xxxxxxxxx é funcionária da Secretaria Estadual dos Esportes, Lazer e Turismo e foi comissionada junto a este Legislativo até 01/02/13, exercendo cargo de provimento em comissão, não tendo, durante o período de comissionamento neste Legislativo usufruído as férias referentes aos anos de 2.011 e 2.013.

No caso em apreço desde que a servidora não possa gozar na origem as férias referentes ao exercício de 2.011, o pagamento em pecúnia, referente às férias não usufruídas se justifica.

Contudo, deve a requerente fazer prova de que não poderá gozar, na origem, do período de férias cuja indenização pleiteia, apresentando para tanto declaração ou qualquer outro documento hábil emitido pelo órgão de pessoal da Secretaria Estadual onde se encontra lotada.

Há que se considerar que nos termos do inciso V do art. 64 da Lei nº 8.989/79 (Estatutos dos Servidores Públicos do Município de São Paulo), são considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor esteve afastado para o exercício de outro cargo ou função na administração direta ou indireta.

Assim, nada impediria que um funcionário desta Edilidade afastado para prestar serviços junto a outros órgãos da administração direta ou indireta que não usufruísse férias referentes a um determinado exercício pleiteasse o gozo da mesma quando do retorno a este Legislativo.

Desta forma, a legislação que regula o vínculo funcional de servidores de outros órgãos da administração municipal, estadual ou federal pode conter semelhante disposição, de forma que, necessário se faz saber na hipótese concreta se o órgão de origem permite ou não o gozo das férias a fim de que se autorize a sua indenização quando cessa o comissionamento.

Às férias referentes ao exercício do corrente ano deverá ser conferido o mesmo tratamento, somente cabe proceder à sua indenização, se comprovada a impossibilidade de usufruí-la na origem.

Assim, sugiro a alteração do art. 2º do Ato nº 1.099, de 26 de novembro de 2009, a fim de que se condicione o pagamento da indenização ao pedido do interessado e à comprovação de que não poderá gozar das férias no órgão de origem, nos termos da minuta que segue em anexo.

Face o exposto, não vislumbro óbices ao atendimento da solicitação da servidora desde que a mesma comprove a impossibilidade de usufruir o respectivo período de férias no órgão de origem.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 29 de abril de 2013.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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