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Parecer 107 / 2016

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Parecer n° 107/2016

Parecer nº 107/2016.
TID nº xxxxxxxxxxxx
Ref.: Memorando SGA.1 nº 76/2016.
Interessado: SGA.
Assunto: Liderança de Representação Partidária que deixou de existir. Servidora da Liderança em licença-maternidade. Ato nº 982/07. Exoneração. Possibilidade.

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Consulta-nos o Senhor Secretário Geral Administrativo acerca da possibilidade de exoneração dos servidores da Liderança de Representação Partidária do xxxxxxxxxxx, tendo em vista que não há mais Parlamentares em exercício filiados à referida legenda.

Segundo consta nas informações prestadas por SGA.1, conforme comunicado de SGP.2, a única Parlamentar representante do PROS desfiliou-se do Partido.

As Lideranças Partidárias contam com verba, estrutura física, material e com servidores próprios para seu funcionamento e manutenção, tudo para que possam exercer as atividades parlamentares em sua plenitude.

Nos termos do art. 5º da Lei 13.638/03, com redação dada pela Lei nº 14.381/07, as Lideranças Partidárias contam com cargos de Assistente Legislativo e de Coordenador de Liderança, em quantidade proporcional ao número de Vereadores integrantes da Bancada.

No caso em análise, todos os Vereadores representantes do Partido xxxxxxxxxx em exercício na Câmara mudaram de legenda, em consequência, o Gabinete da Liderança deixou de existir por completo (Verba Auxílio Gerais, material, estrutura física e cargos da Liderança).

Quando isso ocorre há necessidade de exoneração dos servidores então nomeados, assim como ocorre nos casos de redução da Bancada, para tanto, prevê o Ato nº 982/07, em seu artigo 3º e seguintes, que ocorrendo alteração na Bancada Partidária que implique em redução na quantidade de cargos a que a mesma faz jus, cabe ao Líder ou à Câmara, no seu silêncio, promover a exoneração do servidor então nomeado para a Liderança.

De outro lado, uma das servidoras lotadas na Liderança que deixou de existir encontra-se em licença-maternidade nos termos do Ato nº 1173/11, que regulamentou o direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade das servidoras ocupantes de cargo de livre provimento em comissão na Edilidade.

Segundo este diploma normativo, às servidoras ocupantes de cargo de livre provimento em comissão é conferido o direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade, mas não de forma absoluta.

Com efeito, o mesmo Ato dispõe, no parágrafo único do art.1º, que o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória “não se aplica às servidoras exoneradas por motivo justificável, tal como término do mandato da autoridade nomeante não reeleita, morte da autoridade nomeante, entre outros”(sem grifos no original.
Assim, o Ato traz algumas hipóteses nas quais prepondera a situação de exoneração, de forma exemplificativa.

Neste ponto, em resposta à indagação de SGA.1, parece-me que estamos diante de situação análoga àquelas nas quais deverá ser procedida a exoneração, ou seja, quando a estabilidade provisória não se aplica em razão de motivo justificável, no caso, a Liderança que deixou de existir.

Com a extinção da Liderança não mais haverá Verba Auxílio Gerais, espaço físico, material e pessoal de suporte.

Em conclusão, pelas razões expostas, manifesto-me pela possibilidade de exoneração da servidora em consideração nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Ato nº 1173/11, recomendando que o presente seja encaminhado à Egrégia Mesa Diretora para conhecimento e deliberação, tendo em vista o rol exemplificativo previsto e a presente interpretação que admite a exoneração também nos casos de Liderança que deixam de existir no curso da Sessão Legislativa.

Quanto ao servidor indicado no Memorando em epígrafe, deve ser exonerado de imediato, sem necessidade de encaminhamento à Egrégia Mesa, nos termos do Ato nº 982/07.

São Paulo, 05 de abril de 2016.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo Supervisor
Setor Jurídico Administrativo
OAB/SP 129/760



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