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Parecer 108 / 2003

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Parecer n° 108/2003

AT.2 – Par. nº 108/03

Ref: Ofício PJHURB nº 1045/03
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Informações sobre regulamentação de participação popu-
lar nas Assembléias Regionais de Política Urbana.

Sr. Assessor Chefe,

Solicita o Ministério Público do Estado de São Paulo informações acerca das normas relativas à representação popular nas Assembléias Regionais de Política Urbana, conforme disposto no art. 279 do Plano Diretor Estratégico deste Município (Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002), assim como eventual iniciativa em tramitação nesta Casa.

O artigo citado dispõe:
“Art. 274 – Os Planos Regionais, observando os elementos estruturadores e integradores do Plano Diretor Estratégico, complementarão as suas proposições de modo a atender às peculiaridades do sítio de cada região e às necessidades e opções da população que nela reside ou trabalha.
§ 1º – A elaboração e gestão participativa dos Planos Regionais será organizada pelas Subprefeituras e pelas respectivas instâncias de participação e representação local a serem regulamentados por projeto de lei específico, contando com a orientação e apoio técnico da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEMPLA e demais Secretarias e órgãos municipais.
§ 2º- O Executivo deverá garantir a formação dos técnicos do quadro do funcionalismo público, para possibilitar a implementação do planejamento e gestão em nível regional.”

Tramita perante esta Casa o Projeto de Lei nº 0001/2001, que regulamenta a criação de Conselhos de Representantes no Município de São Paulo, sobre o qual foram apresentados substitutivos, ainda não votados, ou seja, não há norma legal em vigência com texto definido sobre a matéria.

Acerca do assunto, manifestou-se a MD Assessoria Jurídica de SEPLAN, no sentido de que não há exigência na Lei 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico) de participação popular prévia na elaboração dos projetos regionais, assim como inexiste sequer prazo assinalado nessa norma para essa providência, não caracterizando essa lacuna, por via de conseqüência, impedimento legal à contribuição cidadã sem forma legal.

Com efeito, o dispositivo apontado pelo MD representante do Parquet é o artigo 274, cuja redação é:

“Art. 274 – Os Planos Regionais, observando os elementos estruturadores e integradores do Plano Diretor Estratégico, complementarão as suas proposições de modo a atender às peculiaridades do sítio de cada região e às necessidades e opções da população que nela reside ou trabalha.
§ 1º – A elaboração e gestão participativa dos Planos Regionais será organizada pelas Subprefeituras e pelas respectivas instâncias de participação e representação local a serem regulamentados por projeto de lei específico, contando com a orientação e apoio técnico da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEMPLA e demais Secretarias e órgãos municipais.
§ 2º- O Executivo deverá garantir a formação dos técnicos do quadro do funcionalismo público, para possibilitar a implementação do planejamento e gestão em nível regional.” (grifado)

De fato, tramita perante esta Edilidade projeto de lei, cujo teor refere-se ao dispositivo transcrito, e que “Regulamenta, com fundamento no artigo 8o. da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a criação de Conselhos de Representante no Município de São Paulo”, e que se anexa, sugerindo-se a remessa ao Sr. Promotor de Justiça, Dr. Carlos alberto Amin Filho.

Também questionou o MD representante do Parquet acerca das Assembléias Regionais de Política Urbana. Esse instituto tem sua existência prevista no Plano Diretor Estratégico, como forma de participação popular na elaboração de políticas públicas urbanas, nos termos do artigo 279, que transcrevemos.

“Art. 279 – É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade mediante as seguintes instâncias de participação:
I – Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II – Assembléias Regionais de Política Urbana;
III – Conselho Municipal de Política Urbana;
IV – audiências públicas;
V – iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VI – conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
VII – assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;
VIII – programas e projetos com gestão popular;
IX – Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo.” (grifado)

Ademais, seus objetivos foram explicitados no mesmo Diploma, nos artigos 276, e 279 a 282, conforme se comprova da transcrição abaixo:

“Art. 276 – Os Planos Regionais serão objeto de parecer técnico emitido pelo Poder Executivo, por meio da manifestação conjunta da Secretaria de Planejamento Urbano e demais Secretarias pertinentes, e deverão ser apreciados em Assembléia Regional de Política Urbana e pelo Conselho Municipal de Política Urbana antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal.“
(…)
“Art. 280 – A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da Cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com antecedência.
Art. 281 – Anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Política Urbana relatório de gestão da política urbana e plano de ação para o próximo período, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA
Art. 282 – As Conferências Municipais de Política Urbana ocorrerão ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocadas e serão compostas por delegados eleitos nas assembléias regionais de Política Urbana e por representantes das universidades situadas no Município de São Paulo, entidades e associações públicas e privadas representativas de classe ou setoriais, por associações de moradores e movimentos sociais e movimentos organizados da sociedade civil.
Parágrafo único – Poderão participar das assembléias regionais todos os munícipes”. (grifado)

Assim, tanto a definição como os objetivos das Assembléias Regionais de Política Urbana estão definidos no corpo da Lei, conforme os artigos transcritos, não sendo franqueado ao Legislativo analisar a legalidade da aplicação de norma em tese, cabendo-lhe tão somente a fiscalização dos atos administrativos concretos.

Destarte, tendo em vista o quanto exposto, apresenta-se, a título de sugestão, minuta de ofício em resposta ao questionamento do MD membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando o Projeto de Lei 01/2001, que cria e regulamenta o funcionamento dos Conselhos de Representantes no Município de São Paulo.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 19 de maio de 2003.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

INDEXAÇÃO:
Plano Diretor
Assembléia Regional de Política Urbana
ATUAÇÃO POLÍTICA
CONSELHO
Ministério público
PARTICIPAÇÃO
POPULAÇÃO
POVO
REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO POPULAR
REPRESENTANTE



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